TRT1 - 0100746-67.2021.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 14:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 12:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/08/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2025 15:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/08/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
06/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2025 09:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
06/08/2025 09:07
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/03/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 10:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/03/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 11:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100746-67.2021.5.01.0071 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE RECORRIDO: RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da parte autora para: 1) acrescentar à condenação as diferenças de comissões + DSR sobre encargos de financiamento/parcelamento de vendas, que corresponderão a 10% (dez por cento) dos valores lançados a título de comissão nos contracheques, observado o marco prescricional quinquenal, com as mesmas repercussões estabelecidas na r. sentença em relação às demais diferenças de comissão deferidas por outros fundamentos na r. sentença; 2) para acrescentar à condenação as diferenças de comissão referentes às vendas online, no período laborado a partir de março de 2020, no importe de 20% (vinte por cento) das comissões pagas nos contracheques, assim como o DSR sobre tais diferenças, com as mesmas repercussões fixadas na r. sentença em relação às diferenças comissão e prêmio estímulo deferidos em relação ao restante do período imprescrito; bem como a diferença de prêmio-estímulo sobre vendas "online", na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a partir de março de 2020, sem repercussões; 3) para acrescentar à condenação o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; 4) para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados: (1) o IPCA-E mais juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; (2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com a decisão proferida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal na ADC nº. 58/DF (CPC, art. 927, inciso I); (3) e, a partir de 30/08/2024, determina-se que, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); ao passo que os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para: 1) limitar a condenação em horas extras e repercussões pela inobservância ao disposto no art. 384 da CLT, devendo ficar adstrita ao período compreendido entre o marco prescricional quinquenal fixado na r. sentença e o dia 10/11/2017; 2) para estabelecer que a condenação no pagamento de horas extras pela inobservância dos intervalos intra e interjornada, no concernente ao período laborado a partir de 11/11/2017, deve ficar adstrita à parcela de intervalo que foi suprimida, com natureza indenizatória - sem, portanto, quaisquer repercussões -, em harmonia com a atual redação do art. 71, §4º, da CLT, na forma da fundamentação; 3) para fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor estimado aos pedidos integralmente indeferidos, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme ressaltado na fundamentação, assim como a impossibilidade de compensação com créditos trabalhistas nesta ou em reclamação trabalhista diversa; na forma da fundamentação.
Inalterados os valores de condenação e de custas provisoriamente fixados na r. sentença.v Com ressalva de entendimento da Desembargadora Marise Costa Rodrigues quanto às comissões em vendas parceladas. #id:4a90d10 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE -
24/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
24/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/02/2025 16:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
18/02/2025 16:42
Conhecido o recurso de RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE - CPF: *07.***.*94-53 e provido em parte
-
17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
16/01/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/01/2025 09:07
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 07-02-2025 ()
-
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
30/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
29/11/2023 05:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/11/2023 15:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/11/2023 11:15 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/11/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
27/10/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
27/10/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
27/10/2023 16:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/11/2023 11:15 VIDEOCONFERÊNCIA 1 Des. Coordenador(a) - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/10/2023 08:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/10/2023 08:24
Convertido o julgamento em diligência
-
18/10/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
02/05/2023 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/04/2023 18:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/04/2023 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
26/04/2023 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/04/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE LUSIER PAIVA DUARTE
-
04/04/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
04/04/2023 15:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/04/2023 11:20 SALA ESPECIAL Link CRIS - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/03/2023 16:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/03/2023 16:13
Convertido o julgamento em diligência
-
20/03/2023 16:12
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
20/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100090-86.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mateus Rosa Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2025 11:04
Processo nº 0101165-47.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 14:14
Processo nº 0101036-09.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Macedo Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 09:40
Processo nº 0100746-67.2021.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2021 16:02
Processo nº 0100746-67.2021.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 02:00