TRT1 - 0101415-94.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/05/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2025
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/04/2025
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31/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO LIMA DIAS sem efeito suspensivo
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31/03/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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28/03/2025 12:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd3172b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, tudo na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste decisum.
Custas de R$44,26, pela impugnante.
Intimem-se as partes.
Na mesma oportunidade, venha o autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA DIAS -
14/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DIAS
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14/03/2025 09:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELO LIMA DIAS
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11/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
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03/03/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação (CMISL)
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26/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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26/02/2025 11:15
Iniciada a execução
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25/02/2025 18:42
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/02/2025 05:49
Juntada a petição de Manifestação (concordância)
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17/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b71bc3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O autor apresentou seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
A ré apresentou impugnações estranhas ao processo em questão.
A Contadoria, em #id:1725d80, esclareceu que os valores apresentados pelo autor estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado, operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 1.256,65 relativo ao crédito do autor .
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA DIAS -
14/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LIMA DIAS
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14/02/2025 14:01
Homologada a liquidação
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14/02/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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10/02/2025 19:19
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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05/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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05/12/2024 08:27
Iniciada a liquidação
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04/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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