TRT1 - 0101419-34.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/08/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER sem efeito suspensivo
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25/08/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/08/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER
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14/08/2025 14:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER
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14/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO RODRIGUES GOMES
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12/08/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2025
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27/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 50d29e3) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/06/2025 15:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 50d29e3) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/06/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER
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16/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/06/2025 05:01
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDANCIA COM OS CALCULOS)
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27/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/05/2025
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03/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da57ea8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:e999679, a Contadoria esclareceu que os valores apresentados por autor e réu estavam inadequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em #id:b773250 e #id:e999679 operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:26c973e, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 34.465,04 relativo ao crédito do autor + R$ 8.670,60 relativo à cota previdenciária + R$ 5.377,24 relativo aos honorários sindicais.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER -
25/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER
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25/03/2025 15:24
Homologada a liquidação
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25/03/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/03/2025
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07/03/2025 03:56
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER em 06/03/2025
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17/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2a88a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intimem-se as partes para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, conforme certidão da Contadoria, independente de concordância ou não, apresentando, eventualmente, impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 2) Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER -
14/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO PEREIRA DEISTER
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14/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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13/02/2025 16:03
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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16/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/01/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/12/2024 09:23
Iniciada a liquidação
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05/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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