TRT1 - 0101198-10.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS LIMA em 15/04/2025
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14/04/2025 14:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 307,81)
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14/04/2025 14:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 923,42)
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d23edc7 proferido nos autos.
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC, devendo ser intimado para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Já fornecidos os dados bancários pelo exequente, id.ef06052,.
Intime-se a Ré que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, na conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução, sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar o correto recolhimento em guias próprias (GPS, GRU e DARF).
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente e pelos honorários, pelos depósitos juntados ao id.d5a177a.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA -
04/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
04/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
04/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
04/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS LIMA
-
04/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
01/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 14:27
Iniciada a execução
-
26/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS LIMA em 19/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d9b241 proferido nos autos.
Vistos. 1 - Considerando-se o trânsito em julgado e por trata-se de Sentença Líquida, venha a ré com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis) conforme art 523 caput c/c o art. 513 - parágrafo 2º - I do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT. 2 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, com consequente inscrição do nome da reclamada no BNDT, pretende indicar outros meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no artigo 11-A da CLT. 3 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 4 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 5 - Saliente-se que, no caso de seu silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT. 6 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono, diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA -
10/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
10/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
10/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
10/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS LIMA
-
10/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/03/2025 16:38
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS LIMA em 27/02/2025
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18/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12a806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em face da quarta ré e PROCEDENTES os demais pedidos, condenando as três primeiras reclamadas, solidariamente, ao cumprimento ao pagamento das parcelas abaixo enumeradas, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo passa a integrar: multa do art. 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 3.078,08, condizente com a média remuneratória recebida; Honorários advocatícios de R$ 307,81.
Não há descontos previdenciários e fiscais sobre a presente.
Custas de R$ 67,72, pelas três primeiras reclamadas, calculadas sobre R$ 3385,89, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS LIMA -
13/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
13/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
13/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
13/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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13/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS LIMA
-
13/02/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 67,72
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13/02/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE SANTOS LIMA
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13/02/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/02/2025 12:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 10:00 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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13/02/2025 07:44
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/02/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 01:58
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 01:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 01:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA S.A
-
03/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
03/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
03/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
03/12/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
03/12/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
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03/12/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
03/12/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS LIMA
-
02/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/12/2024 08:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/12/2024 08:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 Sala VT02NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
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02/12/2024 08:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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