TRT1 - 0100417-03.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba92f4 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pela ré e retificado pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 86.607,91 Honorários Advocatícios R$ 8.882,68 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 21.125,14 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) Recolhida TOTAL DEVIDO R$ 116.615,73 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
06/10/2024 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
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17/07/2024 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2024 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2024 11:16
Juntada a petição de Contraminuta
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14/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIS DA SILVA
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13/06/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIS DA SILVA
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13/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/05/2024 17:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/05/2024 18:15
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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29/01/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/01/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO LUIS DA SILVA em 24/01/2024
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11/01/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/12/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIS DA SILVA
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28/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de BRUNO LUIS DA SILVA - CPF: *97.***.*05-40 e provido em parte
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28/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Presencial ()
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24/08/2023 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/08/2023 11:49
Retirado de pauta o processo
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27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:11
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 11:00 JFGF ()
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02/06/2023 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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11/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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