TRT1 - 0100347-95.2020.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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11/04/2025 11:12
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO ERJ ao recurso da primeira reclamada)
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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07/04/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022e010 proferida nos autos.
DECISÃO Sustentando fazer parte da Administração Pública Indireta por equiparação, respaldada, portanto, pelas isenções concedidas à Fazenda Pública, deixou a Ré de recolher o valor referente às custas e ao depósito recursal, pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de Id.d10a504.
Todavia, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do CPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS -
31/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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31/03/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 27/03/2025
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25/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/03/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b42d468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos autos do processo em epígrafe que lhe move MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS -
12/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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12/03/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 19:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/03/2025 19:03
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/03/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 07/03/2025
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07/03/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/02/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/02/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 25/02/2025
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1790f proferido nos autos.
DESPACHO Aos Embargados ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios Id.1751ffa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS -
20/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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20/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/02/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54dc5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista proposta por MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS para, confirmando os termos da tutela antecipada, cujos efeitos seguem mantidas, condenar PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e, subsidiariamente, ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (25.795,30), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (21.658,81), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias proporcional ao tempo de serviço. b) Férias em dobro, 2017/2018; simples, 2018/2019; proporcionais (06/12), todas com acréscimo de 1/3; destaco que os documentos juntados pela Ré no ID. 26d461f não tem o condão de atestar o efetivo pagamento. c) Décimo terceiro salário de 2019; décimo terceiro salário proporcional (06/12); d) FGTS sobre o aviso prévio e décimo terceiro salários acima deferidos; e) Indenização de 40% sobre o FGTS de de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; f) Multa do §8º, do art. 477, da CLT pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, conforme redação vigente à época dos fatos; g) Indenização substitutiva no valor correspondente a 5 parcelas do benefício do seguro-desemprego, haja vista a ausência de entrega das guias, sendo procedente a indenização em tela com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil c/c parágrafo primeiro do art. 8º, da CLT e Súmula 389 do C.
TST.
Honorários advocatícios.R$ (3.255,96); À Previdência Social: R$ (251,38); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (503,32); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (125,83).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "c" do rol deste "decisum", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$503,32 e custas de liquidação de R$125,83 , calculadas sobre R$25.166,15 , valor da condenação ora fixado, pelas Reclamadas, ficando o 2º Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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11/02/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,32
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11/02/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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05/02/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/01/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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23/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/01/2025 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/01/2025 14:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 16:49
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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21/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/03/2024 12:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/03/2024 12:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2022
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22/07/2022 09:37
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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07/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/06/2022
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07/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 06/06/2022
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05/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
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05/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
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05/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/03/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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16/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 15/02/2022
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01/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
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01/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 23:59
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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29/09/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/04/2021
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29/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 28/04/2021
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22/12/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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22/12/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
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22/12/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/12/2020 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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18/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/12/2020 16:39
Encerrada a conclusão
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18/12/2020 09:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/11/2020 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposição.)
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04/11/2020 11:52
Audiência de instrução realizada (04/11/2020 10:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2020
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15/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/10/2020
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15/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 14/10/2020
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06/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
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06/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
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06/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 02:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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05/10/2020 02:41
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
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05/10/2020 02:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 14:12
Audiência de instrução designada (04/11/2020 10:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2020 14:08
Audiência de instrução cancelada (26/10/2020 15:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2020 14:07
Audiência de instrução designada (26/10/2020 15:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2020 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2020
-
09/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/09/2020
-
09/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 08/09/2020
-
27/08/2020 14:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA DEFESSA DA SEGUNDA RÉ)
-
27/08/2020 13:30
Juntada a petição de Manifestação (manifestação a defesa e documentos da primeira RDA.)
-
27/08/2020 12:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO A DEFESA E DOCUMENTOS)
-
26/08/2020 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 03:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2020 03:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/08/2020 03:47
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
14/08/2020 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 03:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 13/08/2020
-
08/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/08/2020
-
07/08/2020 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição em provas)
-
07/08/2020 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/08/2020 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
-
07/08/2020 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/08/2020 22:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
01/08/2020 00:36
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 31/07/2020
-
29/07/2020 13:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
28/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 27/07/2020
-
25/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 24/07/2020
-
21/07/2020 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2020 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2020 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
15/07/2020 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
15/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/07/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
15/07/2020 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
14/07/2020 03:16
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
-
22/06/2020 22:33
Expedido(a) alvará a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
19/06/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 00:11
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 17/06/2020
-
20/05/2020 21:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
15/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/05/2020 00:06
Decorrido o prazo de MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS em 12/05/2020
-
06/05/2020 13:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL LOPES DA SILVA SANTOS
-
04/05/2020 12:34
Apreciada a tutela provisória
-
04/05/2020 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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