TRT1 - 0101258-48.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/09/2025
-
29/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 780d363 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 4ad4306, interposto pela parte ré, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 08.07.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em30.07.2025 - f591190.
Custas e deposito recursal não recolhidos, havendo alegação de que goza das prerrogativas de Fazenda Pública.
Esta subscrito regularmente por advogado constituído nos autos.
Em 27.08.2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
28/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
28/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/07/2025
-
08/07/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
-
27/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd020f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA, propôs reclamação trabalhista, em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando seja a ré condenada ao pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 778c54c.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nº 779/69 E NO ART. 790-A DA CLT Narra a reclamada que a criação da Fundação Saúde foi autorizada pela Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5.164/2007, alterada pela Lei nº 6.304/12, sendo classificada como fundação pública de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta Estadual.
Requer, assim, que lhe sejam deferidas todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive no que tange à isenção de custas, depósito recursal e prazo em dobro para recorrer.
Não assiste razão à ré.
Com efeito, considerando-se que a ré detém personalidade jurídica de direito privado, com autonomia orçamentária, patrimonial e financeira, não se enquadra nas prerrogativas próprias à Fazenda pública.
Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 28/10/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 28/10/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS Narra a reclamante que foi admitida sob o regime celetista, em 17/04/2013, após aprovação em concurso público, para exercer a função de Técnica de Laboratório.
Relata, ainda, que a ré jamais observou o piso salarial, bem como a carga horária de 20h semanais, previstos na Lei Federal nº 3.999/61.
Postula, assim, o pagamento das diferenças com base no piso regional da categoria.
A ré, por seu turno, aduz que a categoria da Reclamante, técnica em laboratório, não possui regulamentação própria, razão pela qual ela busca se valer da sistemática de piso salarial aplicada aos Auxiliares de Laboratório, com base na Lei Federal nº 3.999/61.
Portanto, constatada a distinção entre as duas funções, alega que não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento do piso salarial de Auxiliar de Laboratório a uma profissional Técnica em Laboratório.
Sustenta, por fim, que deve ser considerada a necessidade de prévia previsão orçamentária para a concessão do reajuste.
Assiste razão a autora.
Com efeito, a Lei 3999/61 assim dispõe: “Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). ...
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. ...
Art. 20.
Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais." Da leitura dos citados dispositivos, infere-se, que o piso salarial ali fixado deve ser observado também para os técnicos em laboratório, eis que suas funções se equiparam as do auxiliar médico. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada pelo C.
TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA.TECNICO DE LABORATÓRIO.
PISO SALARIAL.
LEI 3.999/61.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é aplicável ao técnico de laboratório o piso salarial previsto na Lei 3.999/61. 2 .
A tese defendida pela reclamada, no sentido de que a Lei 3.999/61 é aplicável apenas aos "auxiliares de laboratorista" , que prestam serviços sob a supervisão dos médicos, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte ou nos arts. 2º, b, e 5º da Lei 3.999/61, que restam incólumes.
Recurso de revista não conhecido, no tema."- TST, ARR-922-57.2010.5.05.0121, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, julgamento publicado no DEJT de 05.05.2017, grifos lançados.” Cabe destacar, ainda, que não houve afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 na estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, eis que não foi fixada a correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, observando-se o teor da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST. Tal entendimento também se encontra pacificado no C TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
PISO SALARIAL. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário mínimo.
Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi admitida pela ré para exercer a função de "atendente de laboratório"; posteriormente, a nomenclatura do cargo passou a ser "apoiador laboratório clínico" e depois "auxiliar de análises clínicas I".
Verifica-se que as atividades desenvolvidas eram intrínsecas às de um auxiliar de laboratorista.
Assim, deve ser mantido o piso salarial profissional dos auxiliares de laboratório previsto no artigo 5º da Lei 3.999/1961, independentemente de a empregada ter diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório.
Incidência da Súmula nº 301 do TST, no particular.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido"- TST, RR-1892-71.2017.5.09.0195, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, publicado no DEJT de 25.09.2020.” Por fim, considerando-se que a ré possui natureza jurídica de direito privado com patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, não há que se impor à prévia dotação orçamentária como óbice à aplicação do piso salarial da categoria.
Diante do exposto, faz jus a autora jus ao piso previsto na Lei nº 3.999/61, razão pela qual procede o pedido de pagamento de diferenças salariais pela inobservância do aludido piso salarial de dois salários mínimos à reclamante, salários vencidos (observado o marco prescricional) e vincendos, com reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.716,93, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 135.846,69 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
26/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
26/06/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.716,93
-
26/06/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA APARECIDA DA SILVA
-
26/06/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA
-
18/06/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/06/2025 16:24
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2025 13:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
21/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
-
08/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/03/2025
-
21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101258-48.2024.5.01.0070 : MARIA APARECIDA DA SILVA : FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA SILVA para comparecer à audiência UNA VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 17/06/2025 10:10 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 12)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 13)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 14)As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. 15)Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de fevereiro de 2025 EDUARDO GATTI COSTA MIGLIODESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA SILVA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GATTI COSTA MIGLIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA -
20/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA DA SILVA
-
20/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
28/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101328-89.2017.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Goncalves Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:31
Processo nº 0010905-49.2014.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Silva Colonese
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2014 15:21
Processo nº 0010905-49.2014.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Fernando Oliveira Calixto de Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 12:13
Processo nº 0011244-05.2015.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Francisco Silva da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2023 10:40
Processo nº 0011244-05.2015.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Crhisty Ane Melo Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2015 19:48