TRT1 - 0100818-62.2023.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 05/09/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 19/08/2025
-
08/08/2025 10:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
07/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
07/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
07/08/2025 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
06/08/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
05/08/2025 08:50
Juntada a petição de Acordo
-
23/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
22/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
22/07/2025 10:33
Iniciada a execução
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 16/06/2025
-
06/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
05/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
05/06/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
05/06/2025 18:13
Homologada a liquidação
-
05/06/2025 00:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
05/06/2025 00:30
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 00:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
29/05/2025 06:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
15/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
13/05/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
28/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
28/04/2025 14:43
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 14:43
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3493e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o PAULO MARCOS DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA e SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 06/09/2022 e 21/06/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 84.564,70 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo.
Sentença de procedência parcial da pretensão deduzida.
Recurso Ordinário interposto pela autora.
Acórdão Regional declarando a nulidade da sentença e retorno dos autos para novo julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Do Período Oficioso Persegue a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 06/09/2022, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral.
Havendo a sobredita negativa, incumbe à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, ônus que não se desicumbiu, na medida em que não foram produzidas provas neste sentido.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos. Das Gorjetas Pretende a parte autora a integração das gorjetas não pagas sob a rubrica estimativa de gorjetas no percentual de 45% do salário mínimo; das gorjetas pagas por fora; bem como diferenças de gorjetas e/ou retenções.
A reclamada nega que o reclamante tenha recebido qualquer valor além do próprio salário mensal alegando que o reclamante também não recebia gorjetas de clientes.
Nos contracheques do reclamante, não há registro do pagamento de qualquer rubrica relativa às gorjetas.
Como é cediço, e em homenagem à autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, os Tribunais Superiores buscam cada vez mais prestigiar a validade das normas coletivas. É o que se depreende dos julgamentos proferidos pelo STF no RE 590.415/SC e RE 895.759/PE, ambos em sede de repercussão geral.
Conforme se verifica da leitura dos referidos precedentes, para a validação das normas coletivas que fixaram espécies de renúncia de direitos, aplicou-se a teoria do conglobamento para se concluir que houve efetiva transação, mediante concessões recíprocas, e não apenas renúncia unilateral.
A negociação coletiva é o produto final, consequência, efeito de todo um sistema jurídico constituído para criar, desenvolver e fomentar a vida, organização e gestão coletiva/sindical pelos próprios trabalhadores.
Nesta esteira, a análise jurisdicional sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva deve se dar a partir das normas e princípios de Direito Coletivo, e não do Direito Individual do Trabalho.
No aspecto, a CCT2020/2022 determina: “CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e será estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado no ANEXO I (Acordo Intersindical celebrado em 23 de abril de 1968, com a participação do Instituto Nacional de Previdência Social do Estado da Guanabara e homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo DRT/GB 24.219/68), rerratificada nesta data pelos signatários do presente instrumento e cujo teor passa a integrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo o sindicato laboral a validade dos referidos valores. § 1– A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea. § 2– Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT § 3– O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título.” A CCT2022/2024 também determina: “CLÁUSULA SEXTA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS A gorjeta entregue espontânea ou sugerida pelo empregado e recebida diretamente do consumidor pelo empregado deverá ter seu reconhecimento para efeitos de remuneração nos moldes do §2 do art.º 457 CLT e deverá ser estimada, para fins de recolhimentos de encargos sociais e de FGTS, nos moldes da Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consoante o fixado em: Para restaurantes a estimativa será equivalente a 45% do salário mínimo nacional Para bares, lanchonetes, cafeteria e outros estabelecimentos a estimativa será equivalente a 25% do salário mínimo nacional. § 1– A gorjeta que for incluída na nota de consumo pelo empregado, desde que permitida pelo consumidor e repassada integralmente para os trabalhadores, será equiparada à gorjeta espontânea. § 2– Se os empregados decidirem repartir o valor recebido a título de gorjeta espontânea, os critérios de distribuição deverão ser depositados obrigatoriamente no SINDICATO Laboral através de Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes do art. 611 – A§ IX CLT § 3– O empregado que, ao receber a gorjeta espontânea, não informar de forma comprovada, nos termos do caput desta cláusula ao empregador diariamente os valores recebidos a tal título, estará sujeito ao regime de integração de estimativa das gorjetas previsto pelo caput da presente cláusula, eis que presumir-se-á nada ter percebido a tal título.” Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante confessa como se dava a divisão da totalidade dos 12% (doze por cento) das gorjetas arrecadadas na nota, sendo 5% para os garçons, outros 5% para o pessoal da retaguarda e 2% despesas da casa: " que recebia R$1.494,00 de salário; que recebia, por mês, em media, R$2.500,00 de gorjeta; que recebia 5% de gorjeta sobre os valores da conta; que dos 12% de gorjeta, 2 % era para cobrir despesas da casa; que 5 % era dividido pela retaguarda, e 5 % para os garçons; que a gorjeta não era obrigatória, mas vinha na conta; que vinha um subtotal e o somatório embaixo; (...)” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré, por sua vez, confessa que as gorjetas eram cobradas na nota: “(...) que a gorjeta era facultativa, no entanto, vinha discriminada na conta, ficando a cargo do cliente; que não havia divisão; que a gorjeta ficava diretamente com o garçom, se o cliente resolvesse pagar; que, se o garçom recebesse do cliente, ficava coma integralidade da gorjeta; que raramente tinha evento na casa; que não sabe dizer se o reclamante trabalhava nos dias de evento; que saía comprovante no momento da marcação, e o ponto não era manipulado; que não tinha horário fixo para gozo do intervalo; que o percentual de gorjeta era de 10 a 12%; que o cliente poderia pagar a gorjeta em dinheiro ou em cartão; que, quando o cliente pagava gorjeta em cartão, era feito repasse em dinheiro ao garçom, quando havia esse pagamento; que, quando o garçom recebia em dinheiro do cliente, apenas avisava ao caixa; que não sabe dizer se outros funcionários também recebiam gorjetas dos clientes.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” A testemunha DENILSON CORDEIRO GUERRA disse: “(...) que recebia de R$2.000,00 a R$2.500,00 de gorjeta por mês; que todos os dias recebia valores de serviço; que cobrava 12% de serviço; que não era obrigatório, mas 99% das pessoas pagavam; que ficava com 5% da gorjeta, 2% para perdas e reposição, e 5 % para a retaguarda; que na conta vinha o valor mais os 12% e o total; que, quando recebia gorjeta em cartão, entregava ao caixa, e no final do mês o caixa repassava o valor do cartão; que o valor de gorjeta recebido em dinheiro ia para o caixa; que, se o cliente pagasse em dinheiro a mais, o valor ficava para o garçom; que melhor dizendo, o dinheiro do serviço só recebia no final do mês; que era garçom; que tinha folha na semana, e trabalhava em escala de 6 x 1; que nunca recebeu folga compensatória; que não recebeu pelas horas extras; que não sabe dizer como foi o estabelecida a divisão da gorjeta; que era o RH quem fazia a divisão e pagamento das gorjetas; (...)” Como se vê, a prova produzida em juízo demonstra que (1) o percentual de 12% (doze por cento) a título de gorjeta era cobrado nas notas; (2) as gorjetas arrecadadas eram distribuídas pelos funcionários da ré, sendo 5% aos garçons, 5% restante repassado ao pessoal da retaguarda, e 2% perdas e reposições; e (3) ao receber valor superior diretamente do cliente, a gorjeta ficava para o garçom. Imperioso destacar que o valor dos 10%, portanto, era rateado entre os empregados, o que revela que não havia retenção de 7% por parte do restaurante, tal como destacado na petição inicial. Tem-se, portanto, que não há que se acolher a tese autoral de retenção e/ou distribuição ilegal de valores pela ré, quando comprovado que a totalidade das gorjetas arrecadadas não era destinada apenas aos garçons, havendo a distribuição de valores conforme critério conhecido pelos funcionários e de praxe no ramo. Neste sentido, julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora ao pagamento do valor correspondente à alegada retenção.
Por outro lado, a prova foi uníssona no sentido de que os valores das gorjetas totalizavam uma média de R$2.500,00, sendo dito pela testemunha ouvida em juízo que o valor relativo às gorjetas espontâneas pagas pelos clientes ficava diretamente a cargo do garçom, o que atrai a incidência da norma coletiva, presumindo-se que nada recebeu a tal título, pelo que não há que se falar em estimativa de gorjeta no percentual de 45% do salário mínimo. Por fim, comprovado o recebimento de gorjeta sem a correspondente declaração nos contracheques arrolados, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a existência de percepção de, em média, R$ 2.500,00 a título de gorjetas, e condenar a reclamada ao pagamento das deste montante repercussões em férias acrescidas 1/3, trezenos e FGTS (Súmula 354 do C.TST). Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada, interjornada e feriados.
Narra que trabalhou, de 06/09/2022 a 28/02/2023, de segunda a domingo, com folga às quartas-feiras, sendo de segunda a sexta, das 10h às 21h30min, com 2 horas de intervalo e sábados e domingos das 12h às 00h30min, com 1 hora de intervalo; e, de 01/03/2023 a 21/06/2023 de segunda a sexta das 17h às 00h com 10 minutos de intervalo, sábados de 12h às 1h e domingos das 12h às 2h com 1 hora de intervalo.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em depoimento pessoal, a parte reclamante esclarece que marcava corretamente os horários nos registros de frequência da parte ré: “(...)que tinha controle de frequência biométrico; que todos os dias trabalhados marcava no ponto entrada e saída; que não marcava o intervalo; que marcava entrada no momento em que começava a trabalhar; que marcava a saída no momento em que encerrava a jornada que marcava o ponto e ia direto para casa; que saía comprovante de registro na máquina; que olhava e tirava foto dos registros da máquina de ponto; que do papel saí horário e nome do reclamante; que o horário no papel estava correto; que recebia espelho de ponto; que os horários do espelho de ponto não batiam com o horários dos papéis de registro; que o horário de entrada vinha errado, e verificou que o ponto estava sendo manipulado; que, quando a entrada estava certa, a saída estava errada; que trabalhava até 2h/2h30min na manhã, mas constava do ponto meia noite; que trabalhava de 11h a 21h/22h; que tirava de 30 a 40 minutos de intervalo; que já trabalhou de 12h a 24h/2h; que, nesse horário, já pegou às 17h, mas em raras situações; que tirou fotos dos registro de ponto e enviou para o advogado; que também enviou o espelho de ponto para o advogado.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré narra: “...que o reclamante marcava ponto biométrico que emitia comprovante, na entrada e na saída; que o reclamante trabalhou das 15h às 23h, com 1 hora de intervalo; que acredita que o reclamante marcasse corretamente o controle de frequência; (...)”.
A testemunha DENILSON CORDEIRO GUERRA, indicada pela parte autora, disse: “trabalhou na reclamada de julho de 2022 a junho de 2023; que o reclamante saiu antes do depoente; que não sabe dizer o dia em que o reclamante começou a trabalhar; que tinha ponto eletrônico; que saía papel do ponto; que batiam entrada e saída, mas recebia espelho de ponto e verificava que os horários não batiam, especialmente o horário de saída; que muitas vezes saía depois de meia noite, e no espelho de ponto constava saía 22h/23h; que já chegou a sair 23h, mas era muito difícil; que geralmente ficava até o fechamento até meia noite; que geralmente o reclamante ficava até o fechamento; que o reclamante sempre trabalhou no horário do fechamento; que chegava 12h e ia até o fechamento; que o horário de café de amanhã, tinha que chegar 6h e sair meia noite; que almoçava/jantava em 30/40 minutos; que às vezes jantava com o reclamante; que todos tiravam o mesmo tempo de intervalo; (...) que tinha folha na semana, e trabalhava em escala de 6 x 1; que nunca recebeu folga compensatória; que não recebeu pelas horas extras; (...) que o café da manhã era nos finais de semana e feriados; que o intervalo era por praça; que dependia do movimento; que 17h era o horário de menor movimento; que costumava tirar intervalo nesse horário.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com horário de término após às 00h, o que também difere totalmente da narrativa da autora em seu depoimento pessoal no sentido de que o ponto constava meia noite quando trabalhava até às 2h da manhã, e o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, bem como que a parte autora tirava foto do horário marcado no ponto, conforme depoimento pessoal, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos, o que não consta dos autos.
A testemunha ouvida apresenta algumas contradições no que concerne à correta marcação nos controles de frequência, motivo pelo qual não se mostra suficiente a infirmar a documentação anexada pela ré aos autos.
Válidos os cartões de ponto, competia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive quanto aos domingos e feriados.
No mesmo sentido, é de conhecimento geral que há efetivos períodos de descanso em jornadas como aquela desempenhada pelo reclamante, conforme apontado pela testemunha ouvida em juízo: “que o intervalo era por praça; que dependia do movimento; que 17h era o horário de menor movimento; que costumava tirar intervalo nesse horário.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado”, utilizando-se ao caso, ainda, da máxima de experiência, forma do art. 375 do CPC.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive aos intervalos pleiteados, horas noturnas, RSR e feriados. Do Dano Moral A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de ter ambiente de trabalho insalubre e inadequado ao desempenho de suas atividade laborais.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Competia à autora demonstrar os fatos alegados, diante da negativa da ré, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não se vislumbra nos vídeos e nas fotos juntados aos autos ambiente inadequado ao desempenho das atividades laborais.
A avaliação da insalubridade de um ambiente laboral depende de prova técnica que sequer foi pretendida pela parte autora.
Não fosse isso o suficiente, a causa de pedir sequer menciona um dano moral específico, sendo certo que para a materialização do dano deve estar presente o prejuízo suportado pela vítima, não havendo que se falar em dano presumido em decorrência do local de trabalho sujo ou com material entulhado.
Diante disso, não sendo comprovada a existência de local de trabalho insalubre e inadequado para atividade laboral, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Solidária A parte ré apresentou defesa conjunta e não impugnou de forma específica o pedido de solidariedade por grupo econômico, motivo pelo qual declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 448-A e art. 2º, § 2º, ambos da CLT. Da Litigância de Má-Fé Entendo que, no caso dos autos, a parte reclamante apenas exerceu o direito de ação, sem ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva.
Rejeito Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por PAULO MARCOS DA SILVA em face de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Integração de gorjetas. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA - SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. -
17/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
17/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
17/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
17/03/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/03/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO MARCOS DA SILVA
-
17/03/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO MARCOS DA SILVA
-
12/03/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
07/03/2025 11:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
09/10/2024 13:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 08/10/2024
-
25/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
24/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
24/09/2024 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO MARCOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 20/09/2024
-
20/09/2024 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
07/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
07/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
07/09/2024 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
07/09/2024 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO MARCOS DA SILVA
-
11/07/2024 20:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/07/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 05:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
03/07/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 18:23
Juntada a petição de Réplica
-
05/03/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 11:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MARCOS DA SILVA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA. em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:32
Audiência una realizada (29/02/2024 08:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 21:19
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 21:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
03/09/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) PAULO MARCOS DA SILVA
-
03/09/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) SALINAS GASTROBEACH RESTAURANTE LTDA
-
03/09/2023 22:44
Expedido(a) notificação a(o) SALINAS - SERVICOS DE ALIMENTACAO & RECRUTAMENTO LTDA.
-
03/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
01/09/2023 11:04
Audiência una designada (29/02/2024 08:30 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100054-20.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:44
Processo nº 0101359-62.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maiara Leher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2019 10:00
Processo nº 0101043-56.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2023 11:45
Processo nº 0101043-56.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0101043-56.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 11:40