TRT1 - 0101929-58.2018.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/09/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/08/2025
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/08/2025
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24/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/07/2025
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23/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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23/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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23/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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22/07/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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14/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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14/07/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/06/2025
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02/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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22/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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22/05/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2025
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13/05/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/05/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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06/05/2025 13:37
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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28/03/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/03/2025
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26/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3b06c proferido nos autos.
Intimem-se a(s) embargada(s) para que se manifeste(m).
ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
17/03/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/03/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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17/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/03/2025
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13/03/2025 14:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/02/2025 21:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673ae8e proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id's 5ac9491 e 1a6c03e.
Líquido devido ao autor R$208.143,80 Custas R$ 4.572,90 Valor Pago - Alvará -(R$173.593,31) Valor devido R$39.123,39 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
13/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
13/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
13/02/2025 14:23
Homologada a liquidação
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13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/02/2025
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12/02/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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10/02/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
25/11/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
04/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
25/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2024
-
24/10/2024 20:17
Juntada a petição de Impugnação
-
23/10/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
15/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
20/08/2024 01:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 15/07/2024
-
05/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
04/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/05/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
16/05/2024 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/05/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/05/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 00:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
15/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
11/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
08/04/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
22/03/2024 09:40
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
13/03/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 08:36
Encerrada a conclusão
-
28/01/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2023
-
04/12/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/11/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
10/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 09/11/2023
-
23/10/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2023
-
26/09/2023 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 05/09/2023
-
29/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/08/2023 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
25/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/08/2023 13:49
Encerrada a conclusão
-
07/06/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
05/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 04/05/2023
-
01/05/2023 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
05/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
04/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 03/04/2023
-
03/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
03/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
25/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 24/02/2023
-
10/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2023
-
09/02/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/01/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
24/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
24/01/2023 15:17
Encerrada a conclusão
-
12/01/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
19/12/2022 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
19/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2022
-
10/11/2022 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
27/10/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/10/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
11/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:14
Juntada a petição de Manifestação (Petros pede juntada de documentos)
-
04/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 03/10/2022
-
17/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
16/09/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
01/09/2022 10:23
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
-
30/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 29/08/2022
-
22/08/2022 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Petros juntada de comprovante de pagamento honorários periciais)
-
30/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/07/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
29/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
29/07/2022 11:01
Encerrada a conclusão
-
09/05/2022 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
24/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
22/04/2022 13:39
Encerrada a conclusão
-
16/11/2021 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
13/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 12/11/2021
-
08/11/2021 11:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA PETROS)
-
26/10/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
16/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:30
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
13/10/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (ATO TRT A-74-2021-1.pdf)
-
13/10/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (cálculo petros.pdf)
-
29/09/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/09/2021 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
28/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 27/09/2021
-
27/09/2021 21:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS)
-
11/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2021
-
11/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
-
10/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
08/09/2021 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/07/2020 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/07/2020
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06/07/2020 16:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/07/2020 21:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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02/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 01/07/2020
-
24/06/2020 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/06/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/06/2020 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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22/06/2020 11:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADILSON CORREA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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17/06/2020 00:35
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2020
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17/06/2020 00:35
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 16/06/2020
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14/06/2020 23:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/06/2020 21:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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10/06/2020 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
02/06/2020 12:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
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02/06/2020 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 12:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/06/2020
-
02/06/2020 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CORREA DE AZEVEDO
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30/05/2020 16:41
Declarada a decadência ou a prescrição
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20/02/2020 16:50
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
20/02/2020 16:50
Encerrada a conclusão
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19/02/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/11/2019 17:10
Encerrada a conclusão
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20/11/2019 10:06
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
20/11/2019 10:00
Encerrada a conclusão
-
11/11/2019 19:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/11/2019 19:41
Encerrada a conclusão
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31/10/2019 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/10/2019 10:47
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/10/2019 02:16
Decorrido o prazo de ADILSON CORREA DE AZEVEDO em 30/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 02:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/09/2019 23:59:59
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22/09/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
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22/09/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 16:39
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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19/09/2019 16:38
Encerrada a conclusão
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26/07/2019 16:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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23/06/2019 18:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/06/2019 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/05/2019 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/05/2019 23:59:59
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07/05/2019 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2019 23:59:59
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06/05/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ADILSON CORREA DE AZEVEDO)
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06/05/2019 14:18
Juntada a petição de Manifestação (PET. HABILITAÇÃO)
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29/04/2019 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2019 11:27
Juntada a petição de Contestação (Manifestação da PETROBRAS_exequente não recebia VP DL 1971)
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29/04/2019 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação da PETROBRAS)
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23/04/2019 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:18
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/04/2019 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2019 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2019 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2019 14:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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11/04/2019 14:04
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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11/04/2019 14:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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11/04/2019 14:04
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/02/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:29
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/02/2019 10:26
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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20/12/2018 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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