TRT1 - 0101407-64.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025
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13/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA
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12/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA em 08/04/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ff90e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença líquida determino: Registre-se que a Reclamante já se manifestou quanto ao início da execução, caso não haja pagamento espontâneo, conforme ID- 5c185c6.
Com o retorno dos autos, caso não haja composição ou pagamento espontâneo, prossiga-se com a execução na forma do despacho estruturado, a saber: 1) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 2) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 3) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente. 4) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA -
13/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA
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13/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 08:53
Iniciada a execução
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13/03/2025 08:53
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENATA S DECORACOES INFANTIS LTDA em 12/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA S DECORACOES INFANTIS LTDA em 11/03/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA S DECORACOES INFANTIS LTDA
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12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f804c71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA, para condenar RENATA S DECORAÇÕES INFANTIS LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (94.637,96), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$(73.352,26): a) Pagamento das verbas rescisórias lançadas no TRCT, que importam no valor líquido de R$7.549,57; b) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário, bem como o pagamento das competências faltantes, indicadas pelo extrato de conta vinculada (ID.1341b7d), a saber: 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 de 2022; c) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. d) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. e) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre o valor líquido indicado no TRCT, R$7.549,57, bem como, sobre a indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST. f) Horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, considerando-se como extras as que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CRFB/88. g) Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar a gama remuneratória da Autora para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. h) Indenização por dano existencial no importe de R$10.000,00.
Honorários advocatícios.: R$ (11.242,51); À Previdência Social: R$ (7.734,95); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.846,59); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (461,65).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: "a" e "f", mormente o saldo de salário e décimo terceiro salário, bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$1.846,59 e custas de liquidação de R$461,65 , calculadas sobre R$92.329,72 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA -
11/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA S DECORACOES INFANTIS LTDA
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11/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA
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11/02/2025 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.846,59
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11/02/2025 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA
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06/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/02/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TAIS HELENA DE OLIVEIRA SILVA
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05/12/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) RENATA S DECORACOES INFANTIS LTDA
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05/12/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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