TRT1 - 0100164-79.2022.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS em 09/09/2025
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02/09/2025 17:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74dd878 proferida nos autos.
AP 0100164-79.2022.5.01.0282 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA FILIPE JOSE DE SOUZA BRITO (RJ157718) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS FABIANO CORDEIRO PEREIRA (RJ172346) RECURSO DE: CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1aab901.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "não houve qualquer pronunciamento sobre o efetivo atendimento dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I a IV, da CLT" e que "o v. despacho indeferiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com a afirmação genérica de que “a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório”, sem qualquer cotejo com os pontos específicos omitidos pelo acórdão regional, amplamente descritos no RR". Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA -
26/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS
-
26/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
-
26/08/2025 18:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
-
26/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2025 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
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04/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
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20/03/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 18:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS em 18/03/2025
-
13/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100164-79.2022.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA AGRAVADO: FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS DESTINATÁRIO: CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela agravante/executada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100164-79.2022.5.01.0282 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA AGRAVADO: FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS DESTINATÁRIO: CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela agravante/executada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA -
24/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS
-
24/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
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19/02/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA - CNPJ: 08.***.***/0001-52
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13/02/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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10/02/2025 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS em 28/01/2025
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16/12/2024 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PESSANHA DE SOUZA MATIAS
-
05/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA
-
04/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de CENTRO ASSISTENCIAL DE REGENERACAO DERMICA - CNPJ: 08.***.***/0001-52 e não provido
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19/11/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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07/10/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/10/2024 10:06
Retirado de pauta o processo
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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28/08/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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