TRT1 - 0101078-27.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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08/03/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101078-27.2022.5.01.0062 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, Itaú Unibanco S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, julgar apenas parcialmente procedente o pleito de reparação por dano moral, reduzindo para R$ 20.000,00 a reparação, sem alteração quanto ao critério de atualização que foi fixada na sentença.
Além disso, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação, conforme fundamentação.
Por outro lado, sem divergência, conhecer do Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamante, Maria Paula da Silva de Souza Oliveira, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Por fim, reduzida a condenação, arbitrar o seu valor em R$ 120.000,00, sobre os quais as custas processuais provisórias são fixadas em R$ 2.400,00, pelo reclamado (CLT, artigo 789 e seu inciso IV; e IN/TST 3/1993).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101078-27.2022.5.01.0062 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, Itaú Unibanco S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, julgar apenas parcialmente procedente o pleito de reparação por dano moral, reduzindo para R$ 20.000,00 a reparação, sem alteração quanto ao critério de atualização que foi fixada na sentença.
Além disso, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação, conforme fundamentação.
Por outro lado, sem divergência, conhecer do Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamante, Maria Paula da Silva de Souza Oliveira, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Por fim, reduzida a condenação, arbitrar o seu valor em R$ 120.000,00, sobre os quais as custas processuais provisórias são fixadas em R$ 2.400,00, pelo reclamado (CLT, artigo 789 e seu inciso IV; e IN/TST 3/1993).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA -
24/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 12:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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14/02/2025 12:44
Conhecido o recurso de MARIA PAULA DA SILVA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*75-77 e não provido
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12/02/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12/02/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/12/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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18/12/2024 10:21
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/11/2024 08:54
Retirado de pauta o processo
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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27/09/2024 22:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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06/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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