TRT1 - 0100792-56.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 15/07/2025
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07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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04/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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04/07/2025 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/07/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/07/2025 18:05
Juntada a petição de Acordo
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 30/06/2025
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21/06/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:52
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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12/05/2025 11:40
Iniciada a execução
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05/05/2025 16:27
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 02/05/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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25/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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25/04/2025 17:03
Homologada a liquidação
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25/04/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 24/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 07/04/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 21/03/2025
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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12/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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12/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/03/2025 11:06
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 11:06
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 11/03/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef5e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestações, a parte autora reportou-se aos elementos da exordial.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pela reclamada.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Vínculo de emprego: A pretensão autoral consiste no reconhecimento da relação de emprego supostamente havida entre os litigantes.
A promovente aduz que foi contratada, em 20.03.2024, para exercer a função de instrutora de educação infantil/creche, recebendo salário mensal de R$ 1.412,00, e que foi dispensada em 10.07.2024.
Por sua vez, a acionada defende, em síntese, a inexistência do liame empregatício entre as partes, argumentando que a reclamante prestava serviço de auxiliar de creche de forma eventual, sustentando, ainda, que não estavam presentes os demais requisitos da relação de emprego. Pois bem, uma vez admitida a prestação de serviços, cumpria à promovida o ônus de comprovar a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego (CLT, art. 818), ônus do qual ela não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova, no particular.
Como se não bastasse, embora não sirva como um critério exclusivo, o fato de a empregada prestar serviços na atividade-fim da empresa já constitui ao menos um indício do tipo de relação de trabalho que ligava ambos.
Na presente hipótese, cuida-se de instituição de ensino, de modo que a função de auxiliar de creche – reconhecida na defesa – está indubitavelmente inserida na atividade principal da empresa, de modo que é impossível ser cumprida sem o elemento da subordinação jurídica.
Diante desse quadro, reconheço o contrato de trabalho entre as partes, no período de 20.03.2024 a 09.08.2024 (observada a projeção do aviso prévio), na função de instrutora de educação infantil/creche, com remuneração mensal de R$ 1.412,00, tal como indicado na exordial.
Considerando que a tese da defesa consistiu basicamente na negativa do vínculo empregatício, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, no que se refere ao tempo de serviço, bem como em relação ao inadimplemento das verbas postuladas.
No tocante à modalidade de encerramento do contrato, presumo a dispensa imotivada, à míngua de provas em sentido contrário.
Portanto, são devidos os seguintes títulos, nos limites do pedido, devendo ser deduzido o valor admitidamente recebido pela autora, a tal título (R$ 483,00): aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional;FGTS de todo o período, com a indenização de 40%. É devida ainda a multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, visto que os haveres resilitórios não foram quitados no prazo legal.
O fato de o vínculo ter sido reconhecido em juízo não afasta a incidência da penalidade (TRT/RJ, Súmula 30).
Indevida a multa do art. 467, face à controvérsia instaurada nos autos.
Acúmulo de funções: Alega a demandante que, além das atividades inerentes ao cargo de instrutora de educação infantil/creche, para o qual foi contratada, desempenhava também tarefas de limpeza.
Todavia, o simples fato de o empregado exercer várias tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, o trabalhador se obriga por todo serviço compatível com a sua condição pessoal, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma) Portanto, improcede o pedido de indenização por acúmulo de funções.
Salário família: No que concerne ao direito sob exame, não ficou evidenciada a satisfação dos pressupostos exigidos pelo art. 67 da Lei nº 8.213/91, a saber: a certidão de nascimento dos filhos, o atestado anual de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência à escola.
Tal encargo probatório recaía sobre a trabalhadora, pois relativo a fatos constitutivos do seu direito, não ficando abarcado pela simples ausência de impugnação específica da ré, pois isso acarretaria o risco de ser pago o benefício a quem não cumpre os pressupostos legais, o que configuraria iniludível enriquecimento sem causa da obreira. Em igual sentido já decidiu este E.
TRT da 1ª Região: SALÁRIO-FAMÍLIA.
Hipótese em que o autor não cumpriu com o seu dever de informar à empregadora que possuía filhos menores de 14 anos, não havendo prova, inclusive, de que tal situação houvesse sido registrada na sua CTPS, não tendo, ainda, comprovado o preenchimento dos demais requisitos necessários à percepção do aludido benefício, in casu, a matrícula e frequência escolar dos filhos, nos termos do art. 67 da lei 8.213/91, haja vista a idade dos mesmos quando da contratualidade, pelo que se revela indevido o pagamento do salário-família. (TRT-1 - RO: 00013458820125010046, Relatora: Mery Bucker Caminha - Data de Julgamento: 07/07/2014 - Primeira Turma - Data de Publicação: 22/07/2014).
Improcede o pedido.
Danos morais: Segundo Valdir Florindo, in Dano moral e o Direito do Trabalho, considera-se dano moral aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
O simples descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ré, bem como a falta de anotação do vínculo empregatício na carteira profissional do acionante, por si só, não atinge a imagem do empregado enquanto trabalhador perante terceiros, nem mesmo é capaz de tornar presumida a lesão a seus direitos da personalidade, mostrando-se indispensável a prova dessa repercussão mais gravosa.
Ausente tal evidência, improcede o pedido.
Contribuição previdenciária: Quanto ao pedido de recolhimento da cota previdenciária devida durante o contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para análise de tal pretensão, sendo competente apenas para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes de suas sentenças condenatórias em pecúnia e quanto aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, tudo nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 8.157,41.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.262,96.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes, no período de 20.03.2024 a 09.08.2024 (observada a projeção do aviso prévio), na função de instrutora de educação infantil/creche, com remuneração mensal de R$ 1.412,00, bem como para condenar a parte ré, INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA, a satisfazer à parte autora, REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS, os seguintes títulos e providências: aviso prévio;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;gratificação natalina proporcional;FGTS de todo o período, com a indenização de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, deduzindo-se o valor recebido de R$ 483,00.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 120,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA -
19/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
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19/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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19/02/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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19/02/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 28/01/2025
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02/12/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/11/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
-
26/11/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
-
26/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 25/11/2024
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28/10/2024 11:29
Expedido(a) ofício a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:57
Expedido(a) ofício a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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25/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
-
25/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
-
25/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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24/10/2024 04:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 04:50
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 23/10/2024
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19/10/2024 18:21
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
-
09/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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09/10/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/10/2024 08:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2439805) para Contestação
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08/10/2024 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 01/10/2024
-
26/09/2024 00:40
Decorrido o prazo de REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS em 25/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL CALEBE LTDA
-
16/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
-
16/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DOS SANTOS SOUSA MARTINS
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16/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/09/2024 09:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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