TRT1 - 0102127-36.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:55
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
12/08/2025 14:55
Iniciada a execução
-
12/08/2025 11:11
Homologada a liquidação
-
09/08/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MACEDO FRANCO em 05/08/2025
-
17/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
-
16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
16/06/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
01/04/2025 12:09
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO LIDER LTDA em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102127-36.2024.5.01.0482 : PAULO CESAR MACEDO FRANCO : VIACAO LIDER LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: VIACAO LIDER LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o cumprimento da sentença de id 1bf1a2e conforme abaixo: Assim, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por ter dado causa à demanda, visto que se tivesse expedido anteriormente o PPP não teria havido processo, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, no valor de R$ 141,20, em favor do advogado do reclamante.
Pelos mesmos motivos, condeno a reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 28,24.
Intimem-se as partes, devendo a ré, no prazo de 8 dias, comprovar a quitação das custas mediante guia própria, bem como o depósito judicial dos honorários advocatícios. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 17 de março de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO LIDER LTDA -
17/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO LIDER LTDA
-
14/03/2025 12:07
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 12:07
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO LIDER LTDA em 11/03/2025
-
23/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf1a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do Art. 852, I, da CLT.
Fundamentação Em que pese a dispensa do relatório na forma acima exposta, apenas para colocar a questão, cumpre salientar que o objeto da presente ação consiste na expedição de PPP para fins de aposentadoria, com pedido de tutela provisória nesse sentido, além de custas e honorários.
Liminar deferida, com previsão de multa para descumprimento.
Juntada do PPP pela ré dentro do prazo fixado, ausência de insurgência por parte do autor na sequência, razão pela qual os autos vieram conclusos conforme parte final da decisão Id 90f3a26.
Estando patente a perda do objeto da presente demanda, caminho outro não há senão a extinção do feito de forma terminativa, por não haver interesse processual no respectivo prosseguimento.
Não se trata, contudo, de aplicação do art. 487, III, do CPC, visto não ter havido efetiva transação nestes autos.
Assim, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por ter dado causa à demanda, visto que se tivesse expedido anteriormente o PPP não teria havido processo, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, no valor de R$ 141,20, em favor do advogado do reclamante.
Pelos mesmos motivos, condeno a reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 28,24.
Intimem-se as partes, devendo a ré, no prazo de 8 dias, comprovar a quitação das custas mediante guia própria, bem como o depósito judicial dos honorários advocatícios. No mesmo prazo, o autor deverá informar dados bancários para transferência.
Com o depósito, expeça-se alvará para quitação da verba sucumbencial.
Tudo cumprido, arquivem-se.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO LIDER LTDA -
19/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO LIDER LTDA
-
19/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
-
19/02/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,24
-
19/02/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
12/02/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
12/02/2025 09:58
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/02/2025 09:32
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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29/01/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO LIDER LTDA
-
22/01/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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22/01/2025 16:40
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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21/01/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/01/2025 12:17
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
16/01/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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26/12/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/12/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO LIDER LTDA
-
02/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
02/12/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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