TRT1 - 0101294-79.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bad9e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso adesivo pela ré, na petição de ID c366175, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, não tendo sido recolhidas custas e depósito recursal Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025 Tatiana Sanches Del Giudice Rangel Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Adesivo(s) da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Ao(à) recorrido(a), reclamante.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA -
03/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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03/09/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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04/08/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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01/08/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo_FS)
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01/08/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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29/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025
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06/07/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d27b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro a prescrição parcial das pretensões de cunho condenatório anteriores a 30/10/2019, julgando-as extintas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 83.144,43, no montante de R$ 1.662,89, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA -
23/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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23/06/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.662,89
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23/06/2025 12:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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23/06/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
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10/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição em provas_FS)
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31/03/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8da90d proferido nos autos.
As partes deverão apresentar manifestação especificando as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob pena de preclusão e perda da prova, cientes de que a não indicação indicação de outras provas a produzir e o protesto genérico “por todas as provas em direito admitidas” importará no encerramento da instrução.
Decorrido o prazo e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo provas a produzir remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA -
26/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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26/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA em 18/03/2025
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f1958 proferido nos autos.
Reitere-se a intimação para a autora manifestar-se sobre defesa e documentos no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA -
17/02/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
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30/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TRICIA PEREIRA GOMES DA SILVA
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28/01/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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06/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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30/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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