TRT1 - 0100000-88.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/06/2025 23:52
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABIO CRISTOFARI BORBA em 04/06/2025
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03/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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02/06/2025 08:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/05/2025 18:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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21/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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21/05/2025 08:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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15/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 23:10
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO CRISTOFARI BORBA em 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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30/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2025 15:39
Iniciada a execução
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30/04/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3bb62b proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 81594a8, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 08affe6, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. INSS Alega a parte autora que a ré não teria considerado a alíquota correta do INSS patronal, argumentando que seria 21%.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a ré apurou corretamente a alíquota, conforme consulta no site da Receita Federal.
Assim, corretos os cálculos neste ponto.
Improcede. RSR Impugna a parte autora a não apuração do RSR.
Com razão.
De fato, a despeito de ter sido deferido reflexo do adicional de periculosidade no RSR, a ré não apurou tal verba.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. DIFERENÇAS HORAS EXTRAS Impugna a parte autora as diferenças de horas extras sobre o adicional de periculosidade.
Com razão.
Como observado pela Contadoria, em vez de multiplicar por 30% as horas extras pagas, como feito pela ré; o correto seria, utilizando o divisor 220, multiplicar o adicional de periculosidade pelo adicional das horas extras e pelas quantidades de horas extras pagas.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ADC 58 + LEI 14.905/24 Impugna a parte autora não observância da Lei 14.905/2024.
Com razão.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 0270e67. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 74.342,87.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 4.655,37.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 4.153,86.
São devidos Honorários Periciais no valor de R$ 4.000,00. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 25.586,92, sendo: R$ 6.671,74, de cota autoral e R$ 18.915,18, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 1.029,76.
TOTAL: R$ 113.768,78.
DEPÓSITO (Id. 30d9b4c): R$ 13.580,31.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 100.188,47. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 100.188,47, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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01/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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01/04/2025 13:32
Homologada a liquidação
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01/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/04/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/03/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4ddd9 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRISTOFARI BORBA -
10/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/03/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25765ae proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
17/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/02/2025 12:58
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:10
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2024 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2024 08:09
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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24/04/2024 08:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/04/2024 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de FABIO CRISTOFARI BORBA em 11/04/2024
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09/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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08/04/2024 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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08/04/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/04/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/04/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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25/03/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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25/03/2024 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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25/03/2024 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO CRISTOFARI BORBA
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25/03/2024 00:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/03/2024 10:29
Audiência de instrução realizada (21/03/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR PINHEIRO
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29/09/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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29/09/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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29/09/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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29/09/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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29/09/2023 16:22
Audiência de instrução designada (21/03/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/09/2023
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12/09/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2023 09:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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04/09/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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04/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/08/2023 15:47
Juntada a petição de Impugnação
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30/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 29/08/2023
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18/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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17/08/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
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17/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/08/2023 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
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14/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
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14/08/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/08/2023 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 18:07
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
26/07/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
26/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
14/07/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
14/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/07/2023 00:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 02:35
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:35
Decorrido o prazo de FABIO CRISTOFARI BORBA em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 14/06/2023
-
10/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 09/06/2023
-
07/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
06/06/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
06/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/06/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
05/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/06/2023 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
02/06/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
02/06/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
02/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/06/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CARLOS FILIPPO
-
31/05/2023 23:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/05/2023 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/05/2023 14:05
Audiência inicial realizada (17/05/2023 13:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
02/02/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
02/02/2023 14:34
Audiência inicial designada (17/05/2023 13:20 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISTOFARI BORBA
-
10/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/01/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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