TRT1 - 0011114-94.2015.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:38
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/07/2025 22:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/06/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261b22b proferido nos autos.
Intime-se a parte ré para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência bancária de valores a receber.
Cumprido, devolva-se o saldo ao depositante.
Em seguida, encerre-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI -
16/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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16/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/06/2025 13:23
Expedido(a) alvará a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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04/06/2025 13:23
Expedido(a) ofício a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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22/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 19/05/2025
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12/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9ce74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos da devedora.
Custas de R$44,26, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo ainda o exequente para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região.
Com os dados, expeça-se alvará em favor do autor pelo seu crédito líquido incontroverso, conforme Id. b616144 e seus cálculos de Id. 24b8931 (R$39.797,16) Após, retornem os autos à Contadoria.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA -
05/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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05/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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05/05/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/05/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/04/2025 01:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34fd418 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA -
04/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/04/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: b616144) para Embargos à Execução
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04/04/2025 14:44
Iniciada a execução
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04/04/2025 09:34
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3771c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:7967ad7, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para liberação, nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Aguarde-se nos termos de #id:b4d418c, pelo prazo #id:453853b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA -
25/03/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/03/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d418c proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. e7f1302, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 4db054b, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.
BASE DE CÁLCULO Alega a parte autora que a ré não considerou os adicionais recebidos na remuneração utilizada para apuração das verbas deferidas.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, os adicionais recebidos pela parte autora integram a base de cálculo do triênio e, de fato, a parte ré deixou de observá-los em seus cálculos.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. a672634. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 49.573,71. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 8.369,95, sendo: R$ 17,53, de cota autoral e R$ 8.352,42, de cota patronal. São devidas Custas no valor de R$ 546,36. Há depósito recursal nos autos sob id: 501c969, cujo valor atualizado é de R$ 11.405,21, conforme extrato em anexo.
Há também depósitos judiciais no SIF, cujos valores atualizados totalizam R$ 28.011,65, conforme extrato em anexo.
Portanto, há um total de R$ 39.416,86 de depósitos nos autos. DEPÓSITOS: R$ 39.416,86.
TOTAL: R$ 58.490,02. REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 19.073,16. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 19.073,16, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI -
19/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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19/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 08:39
Homologada a liquidação
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17/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccd5ec proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA -
25/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/02/2025 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827b093 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI -
17/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
17/02/2025 12:56
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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13/02/2025 05:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2018 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2016 16:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2016 10:28
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/03/2016 00:17
Decorrido o prazo de ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/03/2016 23:59:59
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17/03/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2016
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17/03/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2016 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI sem efeito suspensivo
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14/03/2016 13:51
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 11/03/2016 23:59:59
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12/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2016 23:59:59
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03/03/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2016
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03/03/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2016 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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01/03/2016 14:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2016 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2016 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JANICE BASTOS
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17/02/2016 13:16
Audiência instrução realizada (17/02/2016 10:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2015 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2015
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21/11/2015 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2015 16:53
Audiência instrução designada (17/02/2016 10:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2015 11:38
Audiência inicial realizada (21/10/2015 09:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2015 15:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2015
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17/08/2015 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2015 13:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/08/2015 09:56
Audiência inicial designada (21/10/2015 08:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2015 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2015 12:51
Conclusos os autos para despacho a LUCIANO MORAES SILVA
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06/08/2015 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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