TRT1 - 0100423-32.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9811e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100423-32.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 12 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: IVANETE DE SOUZA MOURA BRANDAO rés: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
IVANETE DE SOUZA MOURA BRANDAO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 24.04.2024 em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, multa prevista no art. 477 da CLT, multa normativa, reembolso com uniformes, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por assédio moral. dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 143.293,29.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram defesa única e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID fe7396d e os esclarecimentos no ID b0d6b0d.
Colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 24.04.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24.04.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Verifica-se que a segunda reclamada foi considerada revel e confessa, conforme registrado na ata de audiência ID 9813906, o que mantenho, com os fundamentos já expendidos na decisão de ID 2c6f44f.
Diante da revelia e confissão da segunda reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com exceção daqueles impugnados pela primeira ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Registre-se que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, vindica a reclamante a sua majoração para o grau máximo (40%), diante da sua exposição a pacientes com covid-19, bem como em razão do contato com lixo biológico, sustentando que a reclamada pagava tão somente o adicional no grau médio (20%).
A reclamada, por sua vez, assinalou que o adicional de insalubridade era pago de forma correta, porquanto fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.
Sob tal ângulo, convém registrar que o Decreto Legislativo n. 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos de 20.03.2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, em razão da pandemia deflagrada, referente ao vírus SARS-CoV-2, perdurando a emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII), como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), até 05.05.2023, de sorte que a controvérsia sobre a majoração do adicional de insalubridade, no que tange ao fundamento utilizado com base no trabalho durante a pandemia, deve ficar restrita ao período de 20.03.2020 a 05.05.2023.
Quanto à matéria, o laudo pericial ID fe7396d foi produzido após avaliação das características dos ambientes de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto à sua exposição a agentes biológicos, e no enquadramento da sua atividade como insalubre de grau máximo (40%), durante a pandemia, uma vez que ela tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
De se assinalar que a reclamada não forneceu ao Perito a documentação necessária à análise dos EPI’s disponibilizados, e se os mesmos eram adequados, como ressaltado no laudo.
Veja-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento ID 43316c8 atestam tão somente a quitação de adicional de insalubridade no grau médio, e que o Perito manteve sua conclusão, ao apresentar os esclarecimentos no ID b0d6b0d.
Corroborando a conclusão pericial, nota-se que o PCMSO anexado pela ré no ID 4c1911e aponta risco biológico ao empregado na função de “técnico de enfermagem” (função exercida pela autora), e nada menciona sobre os riscos referentes ao período pandêmico; o PPRA anexado no ID 968a743, igualmente, nada evidencia sobre a adoção de medidas que evitavam a exposição do “tecnico de enfermagem” ao risco de contaminação por exposição a pacientes com COVID-19.
Digno de registro, ainda, que, como destacado vastamente por meios midiáticos durante a pandemia, a contaminação generalizada do COVID-19 também se dava por meio de gotículas, em vias aéreas, não havendo como garantir que o isolamento de pacientes portadores de tal doença fosse suficiente para evitar o risco de contaminação, sobretudo porque o período de incubação do vírus era elástico, e algumas pessoas eram assintomáticas.
Porém, a mera ausência de implementação de áreas de isolamento de tais pacientes decerto aumentava os riscos provenientes da sua exposição.
Ou seja, o fato de a autora não ter trabalhado em setor específico de atendimento a pacientes com sintomas de COVID-19 não retira o alto risco decorrente de sua profissão, seja pelo local de serviço prestado, com grande fluxo de pessoas as quais, possivelmente, serviam de veículo de transferência do agente infeccioso, até mesmo entre os colegas de trabalho, seja pelo fato de que a ré não implementou, corretamente, áreas de isolamento, demonstrando a ausência – ou redução - de risco de contaminação do vírus à empregada.
Convergindo para o mesmo sentido, são as ementas abaixo da 9a Turma deste E.
TRT, que decidiu pelo direito ao adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais enfermeiros que atuaram durante a pandemia, diante do risco de contágio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, in verbis: “Sindicato dos Enfermeiros.
COVID-19.
Adicional de Insalubridade.
Grau Máximo.
O mero fato de não estarem lotados em setores específicos para o atendimento de pacientes com sintomas de Covid-19 não isenta os profissionais enfermeiros do alto risco, seja pela própria natureza da prestação dos serviços, que envolve proximidade e contato físico com pacientes, os quais podem não ter conhecimento de eventual incidência da doença, seja por contato com colegas, mesmo em áreas administrativas, o que acaba por colocar o profissional em exposição ao agente infeccioso.
Sentença reformada para elastecer a condenação para todos os trabalhadores ocupantes da função de enfermeiro durante o período da pandemia de Covid-19, que laboraram presencialmente no ambiente hospitalar.” (RO 0100453-81.2021.5.01.0044, Desª Relatora: Márcia Regina Leal campos, data de julgamento: 03.11.2023, pulicado no DEJT 06.11.2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ENFERMEIROS.
PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID. É devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos Enfermeiros durante o período da pandemia de Covid.
O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confere o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que os enfermeiros estão expostos ao risco de contágio, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. (RO 01004887720215010032, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, data de julgamento: 07.02.2023, publicado no DEJT em 16.02.2023) Destaca-se que os empregados investidos na função de “técnicos de enfermagem” auxiliam os enfermeiros, como ressai do art. 12 da Lei n. 7.498/1986, que assim dispõe “o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente”.
Nessa banda, os “técnicos de enfermagem” também ficam expostos ao mesmo risco de transmissibilidade do vírus atribuído aos enfermeiros, e aos demais profissionais da área de saúde, que acabam atuando de forma conjunta, no ambiente de trabalho, sendo inócuo ao caso se a exposição ao risco era intermitente ou não.
Isso porque a Súmula n. 47 do C.
TST assim preconiza “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Pondere-se, inclusive, que a reclamante já percebia adicional de insalubridade no grau médio antes do período pandêmico, sendo, portanto, incongruente com as modificações das suas condições de trabalho que ela permanecesse recebendo o mesmo grau de insalubridade, durante uma calamidade pública, em decorrência da pandemia deflagrada, ainda que agravados os riscos aos quais ela já se submetia como profissional de saúde.
Em paralelo a esse quadro fático, o laudo pericial destacou, porém, que o adicional de insalubridade no grau máximo se restringe ao período pandêmico, sendo aplicável o grau médio aos demais períodos da contratualidade. À luz de tais elementos, cabe reforçar que (i) os documentos apresentados pela reclamada não indicam a adoção de medidas e protocolos de segurança que comprovassem a ausência de contato habitual, da autora, com agentes biológicos de risco máximo, especificamente, relacionados ao COVID-19; (ii) a ré não comprovou, documentalmente, que o labor desempenhado durante a pandemia não traduziu agravamento dos riscos de contaminação advindos da disseminação rápida e massiva do COVID-19; (iii) o laudo pericial produzido pelo Perito confirmou que a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, em relação ao período pandêmico; (iv) a jurisprudência reiterada inclina para o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais da área de saúde que estavam expostos a risco de contágio de portadores de COVID-19, durante a pandemia.
Com base em tais elementos, e, também, não tendo a ré ofertado contraprova ao mister pericial, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual defiro o pagamento de diferença de adicional de insalubridade tão somente de 20.03.2020 a 05.05.2023, considerando o grau máximo (40%), e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9813906), valor este que considero compatível com a complexidade do caso. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT.
REEMBOLSO POR DESPESAS COM VESTIMENTAS Depreende-se do relato inicial que a reclamada deixou de efetuar, no prazo legal, o pagamento das verbas resilitórias e a entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, pelo que devida a multa do art. 477 da CLT, ao que se contrapôs a ré, de forma genérica, ao argumento de que o pagamento das verbas se deu de forma tempestiva.
Conquanto o TRCT anexado no ID 3d5b46f, devidamente assinado pela reclamante, aponte a quitação do valor rescisório no prazo legal, é de se assinalar que as normas processuais atinentes à reforma trabalhista possuem aplicação imediata, e que, a partir de 11.11.2017, com a edição da Lei n. 13.467/2017, o prazo de 10 dias atribuído no art. 477, §6o para o acerto rescisório também deve ser observado para a entrega de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, traduzindo ato jurídico complexo.
Ocorre que a reclamada nada mencionou, na defesa, sobre a denúncia da autora de que não houve a entrega dos documentos comprobatórios da dispensa aos órgãos competentes, pelo que confessa (NCPC, art. 341).
Nessa linha, e descumprido pela ré o requisito retromencionado, imperativa a aplicação da multa do art. 477, §8o da CLT.
Não é outro o entendimento do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CARGO DE CONFIANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT.
PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 2.1.
Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2.2.
Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 206583520155040664, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) À luz de tudo quanto acima exposto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 2.257,73). Quanto ao mais, postula a autora o reembolso da quantia de R$ 800,00, alegando ter arcado com despesas referentes à compra de uniformes e calçados exigidos pela ré, durante o período imprescrito da contratualidade.
Sustenta, ainda, que a empresa exigia o uso de pijamas cirúrgicos e calçados brancos fechados, sem, contudo, fornecer tais itens de forma gratuita, conforme lhe competia por força normativa.
Analisando-se o instrumento coletivo anexado pela autora, vê-se que a cláusula 38ª assim dispõe: "Desde que exigidos pelos empregadores e/ou autoridades competentes, constitui obrigação o fornecimento gratuito de uniformes e/ou roupa especial a seus respectivos empregados, em número de 02 (dois) por ano e de tecidos não transparentes." (ID a22aba1) A ré, a seu turno, negou a exigência de uso de calçado específico e afirmou que sempre forneceu os uniformes, além de impugnar a ausência de comprovantes das despesas.
Ocorre que, nos termos do Precedente Normativo nº 115 do TST, e da própria cláusula convencional supratranscrita, é dever do empregador fornecer gratuitamente os uniformes e vestimentas exigidos para a execução do serviço, não podendo os custos de aquisição ser transferidos ao empregado, sob pena de afronta ao princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT).
No caso concreto, a testemunha inquirida na fase instrutória, que trabalhou em igual função à da autora, em plantões coincidentes, se mostrou segura ao revelar que: os uniformes, quando fornecidos, eram insuficientes (às vezes apenas 1 ou 2 peças) e entregues com longos intervalos (em média, a cada 2 anos); em algumas ocasiões, as trabalhadoras eram advertidas por utilizarem uniformes rasgados; a aquisição por conta própria era, na prática, necessária para que não fossem penalizadas; os calçados deveriam ser, obrigatoriamente, brancos e fechados, mas não eram fornecidos pela empresa.
Nesse aspecto, os elementos trazidos pela testemunha inquirida a pedido da autora se mostram robustos e coerentes com a realidade laboral no exórdio, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário pela ré (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Anote-se que a ré não apresentou nenhum documento que demonstre a entrega regular e suficiente dos uniformes ou a disponibilização dos calçados exigidos.
Todavia, razão assiste à reclamada quanto à ausência de prova documental das despesas efetivamente realizadas pela autora.
Isso porque não foram juntadas notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outro meio de quantificação do valor, efetivamente, despendido. À luz de tal circunstância fática, defiro parcialmente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400,00, a título de reembolso estimado por equidade, com base no art. 8º, parágrafo único da CLT, em face da impossibilidade de prova do valor exato do prejuízo e da inegável violação contratual e normativa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
FERIADOS LABORADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA Com relação à denúncia prefacial de cumprimento de sobrelabor impago e de ausência de fruição do intervalo intrajornada de forma regular, e não obstante as marcações nos controles de ponto, a testemunha inquirida a pedido da autora confirmou a versão esposada no introito no sentido de que: as marcações dos horários de entrada e de saída nos registros de ponto não correspondiam à realidade, pois ambas eram obrigados a registrar o ponto entre 6h55 e 7h15, ainda que trabalhassem das 06h30 às 20h30/20h50; que a alta demanda de trabalho associada a um corpo de trabalhadores enxuto resultava no gozo do horário intervalar inferior a uma hora.
Consigne-se que a declaração da indigitada testemunha no sentido de que ela e a autora chegavam na ré, e precisavam aguardar a rendição do plantão, que costumava ocorrer após às 07h, não evidencia contradição, na medida em que foi por ela elucidado que ambas precisavam ficar organizando o setor até o momento da rendição, o que se amolda à versão da obreira, em depoimento pessoal.
Há de se ponderar, todavia, que a reclamante admitiu que os controles de ponto estão corretos com relação à frequência.
Nesse aspecto, considero os registros de ponto idôneos quanto à frequência, porém inidôneos quanto à marcação dos horários de entrada, de saída, e intervalares.
Desse modo, e cotejando a prova oral com os termos prefaciais, FIXO que a reclamante laborava na frequência constante dos controles de ponto, das 06h30 às 20h30, com apenas 30min de intervalo.
Tendo em vista a fraude perpetrada pela ré quanto aos registros de horários, reputo inválido o sistema compensatório adotado pela empresa.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Quanto aos feriados, incide à casuística o entendimento consubstanciado na Súmula n. 444 do C.
TST, pelo que devido o seu pagamento com adicional de 100%. Defiro.
Registre-se que, não tendo a reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidos apenas os feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
MULTA NORMATIVA Improsperável o pedido de aplicação da multa normativa formulado pela autora, uma vez que não houve indicação específica das cláusulas convencionais violadas que ensejariam a penalidade prevista na cláusula 50ª da CCT.
Veja-se que a mera menção genérica à norma coletiva não supre o ônus da parte autora quanto à demonstração do descumprimento das obrigações pactuadas, e à previsão de tais descumprimentos como passíveis de aplicação de multa normativa (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). Indefiro. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por assédio moral, em razão de cobranças excessivas de metas, jornada extenuante e ofensas verbais, com ameaças de demissão e palavras de baixo calão, o que lhe teria causado sofrimento emocional e abalo à dignidade.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
No mais, a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Feitas tais considerações, a testemunha inquirida confirmou, em audiência, que a superior direta, Sra.
Francisca, frequentemente se dirigia aos “técnicos de enfermagem”, incluindo a autora, com palavras como “burra”, “imbecil” e “ignorante”, inclusive na frente de terceiros, como as mães dos pacientes da UTI neonatal.
Referiu, ainda, que essa conduta era habitual e presenciada por todos os membros da equipe.
Há de se ponderar, todavia, que a testemunha nada relatou sobre o comportamento do gestor Sr.
Rafael, tampouco sobre cobrança excessiva de metas.
Desse modo, os elementos instrutórios não atestam uma perseguição de forma particularizada efetuada pela superior hierárquica, mas, sim, ato ofensivo referente a termos pejorativos atribuídos aos funcionários por parte da gestora, Sra.
Francisca.
Sob tal ótica, cabe destacar que o dano moral é gênero, do qual o assédio moral é espécie, e que o caso em tela, na forma como evidenciado, configura dano moral.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente da forma pejorativa com que a superior hierárquica se referia aos funcionários, dentre os quais se incluía a autora, o que atenta contra a obrigação da ré de zelar por um ambiente de trabalho sadio, e viola, inclusive, o direito à dignidade do trabalhador.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 5.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ressoa dos termos defensivos que ambas as reclamadas se tratam de grupo econômico, o que até mesmo justificaria a responsabilidade solidária das rés, com esteio no art. 2º, §2º da CLT.
Ocorre que o pleito exordial é limitativo, porquanto postulada tão somente a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Nesses termos, considerando a estreita relação entre as reclamadas, pelo que patente a fruição por ambas da mão de obra da autora, e diante dos limites traçados na inicial (NCPC, arts. 141 e 492), defiro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas aqui deferidas. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR No que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91).
Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágraf o 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.
No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor.
Indefiro.
Por pertinente, defiro a aplicação da OJ n. 400 da SDI-1 do C.
TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a parte ré deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das reclamadas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANETE DE SOUZA MOURA BRANDAO para condenar IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e, em caráter subsidiário, DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 9813906), valor este que considero compatível com a complexidade do caso.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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