TRT1 - 0101679-49.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY CAMILO DA SILVA em 04/04/2025
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03/04/2025 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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21/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
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21/03/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/03/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLEY CAMILO DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/02/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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27/02/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/02/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75cdc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO WESLEY CAMILO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, a reclamada apresentou contestação e documentos.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto e de duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante sustenta que deveria receber um adicional por acúmulo das funções de podador, eletricista e encarregado.
Entretanto, pelo seu depoimento, percebe-se que havia diferenças entre o período em que era podador, pois seu trabalho era por metro quadrado, e o período em que foi eletricista, quando o trabalho era por ordem de serviço.
Assim, as atribuições não foram acumuladas, pois eram diferentes as formas de prestar o serviço.
Quanto à função de encarregado, não houve prova nesse sentido.
Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções. DO INTERVALO INTERJORNADA A testemunha indicada pelo autor afirmou que, quando havia a extensão da jornada, o retorno ao trabalho no dia seguinte ocorria 11h depois em respeito ao intervalo interjornada.
Disse ela: “que a extensão do horário podia ir até 23h/00h; que àsvezes madrugavam, ocorrendo isso com todas as equipes; que quando estendia no dia seguinte voltava a trabalhar a depender 11h depois”.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada.
DO DANO MORAL Na inicial, o reclamante pede indenização por danos morais, em razão de fornecimento de alimentação estragada, carregamento de postes e ameaças no trabalho. Na contestação, a reclamada nega a ocorrência de qualquer constrangimento. Analiso. O depoimento da testemunha indicada pela ré revelou-se de baixa credibilidade, pois não atuou diretamente com o reclamante, não tendo conhecimento do seu dia-a-dia.
Era um gerente de negócios que só passou a atuar na região no final do contrato do autor.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo autor confirmou que, quando havia extensão da jornada, era fornecida uma quentinha para a janta, que, como ficava na portaria sem refrigeração, acabava ficando estragada quando do retorno à base para a alimentação.
Disse ela: “que almoço era comprado pelo funcionário ou levava marmita, mas a janta era fornecida somente quando chegava na base; que a janta já chegou a ficar estragada por ter passado do horário por muitas vezes; que quando estendia o horário ganhava jantar, ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana”. Não houve prova de outras irregularidades.
Quanto ao carregamento de postes, informou a testemunha que isso só acontecia em locais em que o guindaste não era acessível, como em ilhas e em morros. Entretanto, considero que o inadequado acondicionamento da alimentação, principalmente numa situação de prestação de várias horas extras, é uma situação degradante e geradora de constrangimento.
Se a reclamada pede a prestação de horas extras e fornece a alimentação para possibilitar isso, deve fornecê-la em condições adequadas.
Contudo, como se trata de uma ofensa leve, a indenização deve permanecer em patamar baixo, nos moldes do artigo 223-G da CLT. Portanto, com base nos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC, houve ofensa à esfera extrapatrimonial do autor pela reclamada e, portanto, com base nos parâmetros do artigo 223-G da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. DO SOBREAVISO Na inicial, o reclamante pede o pagamento do sobreaviso de 48h nos finais de semana, na proporção do artigo 224,§2º, da CLT e com reflexos nas demais parcelas.
Na contestação, a reclamada nega.
Analiso.
As testemunhas convergiram quanto à ocorrência do sobreaviso na função de eletricista, em um ou dois finais de semana por mês, “a depender da necessidade”, como disse a primeira testemunha.
Prudente fixar, então, que, ao menos, em um final de semana por mês o reclamante ficava de sobreaviso.
Nesses casos, a empresa deve remunerar a hora de sobreaviso na proporção de ⅓ do salário básico, forma do artigo 224, §2º, da CLT.
O adicional de periculosidade não repercute, pois o trabalhador permanece em sua residência.
Além disso, o sobreaviso não pode ser considerado como labor extraordinário, pois não há efetiva prestação.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de 48 horas de sobreaviso por mês, na proporção de ⅓ do valor da hora normal, nos moldes do artigo 224, §2º, da CLT, observado o salário básico contratual, a partir de 01/04/2020, quando se tornou eletricista, até o final do contato, com reflexos em FGTS, férias e 13º. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições fiscais e previdenciárias apenas sobre as verbas objeto de condenação que não sejam indenizatórias, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY CAMILO DA SILVA em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA., decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 48 horas de sobreaviso por mês, na proporção de ⅓ do valor da hora normal, observado o salário básico contratual, a partir de 01/04/2020, quando se tornou eletricista, até o final do contato, com reflexos em FGTS, férias e 13º;indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY CAMILO DA SILVA -
13/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
13/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
-
13/02/2025 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 231,35
-
13/02/2025 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY CAMILO DA SILVA
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12/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/02/2025 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
-
30/01/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
30/01/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
16/12/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
-
30/10/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/08/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/08/2024 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 18:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/07/2024 15:35
Audiência una por videoconferência realizada (12/07/2024 13:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/07/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
19/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
-
02/05/2024 13:34
Audiência una por videoconferência designada (12/07/2024 13:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2024 08:09
Audiência una por videoconferência designada (20/06/2024 12:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de WESLEY CAMILO DA SILVA em 21/02/2024
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08/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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07/02/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY CAMILO DA SILVA
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07/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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25/01/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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