TRT1 - 0100654-05.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA em 04/04/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6181b5d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 20/02/2025, id 268528c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 20 de março de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA - CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES -
20/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES
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20/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA
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20/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
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20/03/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES em 07/03/2025
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06/03/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c3eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Rescisão Indireta A parte autora alega a existência de descumprimento contratual, aponta que nunca houve o pagamento de salários nem depósito fundiário.
Narra que “2) Todos os detalhes do contrato de trabalho estavam acertados.
O reclamante sabia que iria trabalhar como porteiro no CONDOMÍNIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES, no Recreio dos Bandeirantes, no plantão 12x36 e que nada prejudicaria seu outro emprego de carteira anotada. 3) O reclamante visitou o local da prestação de serviços, conheceu as instalações, acertou salários e fez exame admissional. 4) O grande problema é que a primeira ré, embora tenha assinado a CTPS do reclamante, este não foi chamado a iniciar o trabalho. 5) O reclamante ligou diversas vezes, sendo informado que estavam acertando os últimos detalhes junto à segunda ré, no entanto, o reclamante nunca foi chamado para começar, efetivamente, a trabalhar.” Em sede de contestação, a ré afirma que as partes firmaram contrato de trabalho intermitente, com pagamento por hora trabalhada.
Prossegue asseverando que o reclamante não tinha posto fixo, nem houve início da prestação laboral.
A CTPS de ID. 283a222 consta o registro de contrato por prazo indeterminado, gozando a anotação de presunção “iuris tantum”.
Diante disso, incumbia à parte ré provar que firmou com o reclamante contrato intermitente, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desicumbiu.
O contrato intermitente juntado no ID.
Cd581af, foi impugnado pela parte autora, não estando assinado pelas partes.
Tem-se, portanto, que as partes firmaram contrato por prazo indeterminado, logo inexistindo provas da regularização dos depósitos fundiários, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato em 06/06/2024, com projeção do aviso prévio em 06/07/2024, conforme requerido, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias: (1) Aviso prévio de 30 (trinta) dias; (2) FGTS do período contratual; e (3) Indenização de 40% do FGTS. Mesmo com o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1 do TST, permanece o entendimento de que não cabe a condenação à multa de que trata o art. 477 da CLT se o reconhecimento e o deferimento das verbas rescisórias ocorreram judicialmente quando dirimida controvérsia com dúvida razoável acerca da configuração, ou não, da rescisão indireta.
Não há que se falar no pagamento de parcelas salariais, como salários, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, diante da incontroversa ausência de prestação de serviços, uma vez que o contrato de trabalho é sinalagmático, importando entendimento diverso enriquecimento sem causa.
As parcelas deferidas decorrem do tempo à disposição do reclamante em contrato por tempo indeterminado ativo. Das Providências à Secretaria Determino a IMEDIATA anotação da CTPS da reclamante para constar a data de extinção em 06/07/2024.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho.
As alegações autorais foram impugnadas pela parte ré.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
A causa de pedir sequer menciona um dano moral específico, sendo certo que para a materialização do dano deve estar presente o prejuízo suportado pela vítima, não havendo que se falar em dano presumido em decorrência de inadimplemento.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Subsidiária Sendo incontroverso dos autos que a parte autora não prestou serviços em benefício da 2º ré, julgo improcede o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao 1ª réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da 2ª ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA em face de SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA e CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES, decido julgar improcedentes os pedidos em face de CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES, julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Aviso prévio de 30 (trinta) dias; FGTS do período contratual; Indenização de 40% do FGTS;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determino a IMEDIATA anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 06/07/2024.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA -
17/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES
-
17/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA
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17/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
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17/02/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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17/02/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
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17/02/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
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13/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/12/2024 10:09
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 15:06 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 15:06 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:25 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 05:53
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA
-
09/10/2024 05:53
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES
-
03/10/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:25 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 16:21
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/09/2024 11:33
Convertido o julgamento em diligência
-
26/09/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/09/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
-
19/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
19/09/2024 08:34
Convertido o julgamento em diligência
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12/09/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
12/08/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES
-
25/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA
-
22/07/2024 12:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/07/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 16:39
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA em 08/07/2024
-
19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
16/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) IAGO BENICIO XAVIER DA SILVA
-
16/06/2024 17:03
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCES
-
16/06/2024 17:03
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CLARA MONITORAMENTO LTDA
-
07/06/2024 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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