TRT1 - 0100928-61.2018.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100928-61.2018.5.01.0264 : CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES : TRANSPRINT DE OLARIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) de #id:553bb73 pelo saldo residual em conta judicial.
SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba94b54 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT (1) Observem os executados que a duração razoável do processo foi alçada à categoria de direito fundamental pela CF/88, não sendo admissível impor ao exequente uma espera por anos pelo término da arrecadação junto à autarquia previdenciária.
Ademais, vale ressaltar que os réus podem a qualquer momento efetuar o pagamento da diferença entre o crédito do autor e os depósitos já realizados nos autos; (2) Designe-se data para leilão do(s) bem(s) penhorado(s), a cargo do leiloeiro RENATO GUEDES, que deverá ser notificado para as providências legais pertinentes; (3) O leiloeiro deverá informar no Edital eventuais dívidas oriundas de obrigações propter rem, como IPTU, taxa de incêndio e dívida de condomínio; (4) Considerando a necessidade de tornar específicas as condições sob as quais deve dar-se o leilão, além dos requisitos do art.886, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes condições, que deverão constar do respectivo edital de leilão: - No caso de IMÓVEIS, a alienação em hasta pública se diferencia de um negócio jurídico privado, por meio do qual se aliena/transfere a propriedade ou a posse direta do bem, situação na qual o novo proprietário/possuidor deve arcar com eventuais dívidas de natureza propter rem.
Acresce salientar, ainda, que a alienação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, estando o arrematante completamente desvinculado dos obrigações propter rem.
Ademais, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive as obrigações propter rem, com base no art. 908, § 1º, do CPC: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”.
Assim sendo, eventuais licitantes devem observar que os créditos trabalhistas se sobrepõem àqueles com garantia real e privilegiados, à luz do art. 83 da Lei nº 11.101/2005; - Em se tratando de IMÓVEIS, o lance mínimo será de R$ 215.000,00, para os fins do art. 891, parágrafo único, do CPC.
Na forma do art. 843 do CPC, o valor de R$ 165.000,00 caberá à coproprietária TANIA MARA VIANNA GAETA. (5) Vindo aos autos o edital de leilão, dê-se ciência às partes, devendo cópia do edital ser afixado no quadro de aviso da Secretaria da Vara.
Observe também a Secretaria a intimação dos sócios executados CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS e VANIA VIANNA DOS SANTOS, bem como da condômina TANIA MARA VIANNA GAETA e seu cônjuge SALVADOR GAETA FILHO.
SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES -
11/09/2020 07:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 10/09/2020
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11/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES em 10/09/2020
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28/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2020
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28/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2020
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28/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 18:33
Expedido(a) intimação a(o) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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26/08/2020 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES
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19/08/2020 16:03
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO ESPINDOLA ALVES - CPF: *86.***.*09-06 e provido em parte
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24/07/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2020
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23/07/2020 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 16:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2020 11:00 SALA 3T ()
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15/03/2020 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2020 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/03/2020 12:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2019 17:23
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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23/05/2019 12:57
Retirado de pauta o processo
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03/05/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2019
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02/05/2019 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2019 10:59
Incluído o processo em pauta (22/05/2019, 14:00:00, Sala I)
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23/02/2019 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2019 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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04/02/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
28/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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