TRT1 - 0101098-28.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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15/04/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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15/04/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIZ EDUCACAO S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA IPE LTDA. em 14/04/2025
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10/04/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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31/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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31/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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31/03/2025 12:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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24/03/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAIZ EDUCACAO S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA IPE LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM em 21/03/2025
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20/03/2025 11:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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12/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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12/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM em 11/03/2025
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24/02/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b0fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida, pronuncio precritas as parcelas anteriores a 25.09.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101098-28.2024.5.01.0036, proposta por ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM em face de CRECHE ESCOLA IPE LTDA e RAIZ EDUCACAO S.A., para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, solidariamente, a pagar a parcela abaixo: Indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00.
Determino que a ré cancele o contrato de trabalho ainda aberto na CTPS da autora, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Esclareço estar superada a sumula 439 do TST, devendo à indenização por danos morais ser aplicada estritamente a SELIC, a partir da data da publicação da presente sentença.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA e RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS), são incabíveis, ante a natureza indenizatória da parcela deferida, que ora declaro para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIZ EDUCACAO S.A. - CRECHE ESCOLA IPE LTDA. -
19/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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19/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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19/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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19/02/2025 14:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/02/2025 14:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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19/02/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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05/12/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/11/2024 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/11/2024 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/11/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/11/2024 09:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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27/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) RAIZ EDUCACAO S.A.
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27/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE ESCOLA IPE LTDA.
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27/09/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA BENEDICTO HOMEM
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27/09/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 09:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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