TRT1 - 0100170-24.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/03/2025 09:06
Iniciada a execução
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA em 12/03/2025
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA em 27/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b48d81e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes conciliaram, conforme petição de ID c6f76bf e ratificação no ID ef380fb, o valor total do acordo em R$24.000,00, sendo ao autor o valor líquido de R$20.000,00 e a seu patrono o valor de R$4.000,00 referente a honorários advocatícios. O valor do autor, R$20.000,00, será pago em 08 (oito) parcelas, sendo a 1ª parcela no valor de R$5.000,00 e as demais no valor de R$2.142,86 cada, sempre no dia 13 de cada mês, já iniciado em 13/02/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da parte autora.
As demais parcelas serão depositadas nos meses subsequentes a cada 30 dias, ou, não caindo em dia útil, no primeiro dia útil imediato ao do dia do vencimento da parcela.
O valor devido ao patrono da parte autora, R$4.000,00, relativo a honorários advocatícios, foi paga em única parcela no dia 13/02/2025, na forma da petição de acordo, com depósito na conta do advogado da parte autora.
Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS do autor, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012.
O presente termo de acordo TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA, CPF: *90.***.*50-04, identidade 12.890.148-5, DETRAN/RJ, CTPS 5399361 –Série 0050/RJ, PIS 123.62915.71-0, com a Reclamada METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA., CNPJ 19.***.***/0001-74, com data de admissão em 06/02/2024 e data de dispensa em 21/01/2025. Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada. Intimem-se.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo, inclusive de custas, e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA -
20/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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20/02/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
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20/02/2025 14:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/02/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 07:44
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 12:15
Juntada a petição de Acordo
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19/02/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIO GUEDES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:03
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:00
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 19:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 20:54
Juntada a petição de Acordo
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08/02/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 17:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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