TRT1 - 0044600-87.2007.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be48275 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id 1684f95, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 4.151,83 Custas: R$ 100,00 Total devido pela Rda: R$ 4.251,83 A sentença definiu quanto aos honorários periciais: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser quitados pela União, já que o autor faz jus à gratuidade de justiça." Cumpra-se a sentença com relação aos honorários periciais devidos ao perito CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA.
Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por um ano a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
Inerte, intime-se o reclamante a dizer se promovido o pagamento pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, valendo o silêncio como afirmativa. No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/10/2024 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2024 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/05/2024 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2024 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/04/2024 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LARANJEIRA FREITAS
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02/04/2024 09:26
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO LARANJEIRA FREITAS
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19/12/2023 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 15:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2023
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05/12/2023 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2023 10:45
Conhecido o recurso de LUCIANO LARANJEIRA FREITAS - CPF: *51.***.*20-80 e não provido
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/12/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LARANJEIRA FREITAS
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09/11/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
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26/09/2023 08:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2023
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31/08/2023 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:45
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 09:30 VIRTUAL ()
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21/08/2023 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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