TRT1 - 0100689-71.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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22/03/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/03/2025 10:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/03/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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09/03/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA DOS SANTOS SCHULTZ sem efeito suspensivo
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07/03/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS SCHULTZ em 06/03/2025
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07/03/2025 03:56
Decorrido o prazo de MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO em 06/03/2025
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05/03/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1156692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO, em face de LUANA DOS SANTOS SCHULTZ, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 9b787d7, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 552,79, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 27.639,29. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO -
14/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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14/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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14/02/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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14/02/2025 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 552,79
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13/02/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS SCHULTZ em 12/02/2025
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13/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO em 12/02/2025
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04/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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03/02/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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03/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/01/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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14/12/2024 07:17
Juntada a petição de Impugnação
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13/12/2024 16:12
Audiência una realizada (12/12/2024 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 06:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO em 23/08/2024
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23/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS SCHULTZ em 22/08/2024
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15/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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14/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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13/08/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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13/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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13/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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13/08/2024 09:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/08/2024 14:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/08/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/08/2024 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS SCHULTZ
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19/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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19/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MIRELLE DARC FIRMINO AZEVEDO
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19/06/2024 09:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/08/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/06/2024 16:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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11/06/2024 16:08
Audiência una designada (12/12/2024 14:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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