TRT1 - 0100987-17.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 09:50
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9e8890 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO VIEIRA DA COSTA -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO VIEIRA DA COSTA
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d735516 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): CÉSAR AUGUSTO VIEIRA DA COSTA Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 14:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/02/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO VIEIRA DA COSTA em 17/10/2024
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17/10/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO VIEIRA DA COSTA
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03/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/10/2024 13:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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18/09/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
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16/08/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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