TRT1 - 0100921-76.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
13/09/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
09/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
09/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
-
09/09/2025 23:17
Homologada a liquidação
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09/09/2025 19:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/09/2025 19:48
Iniciada a liquidação
-
09/09/2025 19:48
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIANA PASSARELE DA SILVA em 05/05/2025
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
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11/04/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANA PASSARELE DA SILVA em 18/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded3ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 21/08/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), excluo o COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a existência do vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 05/02/2017 a 10/02/2023, para exercer a função de Agente de Apoio (última função), com salário mensal de R$1.230,00, conforme declinado na inicial, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante LUCIANA PASSARELE DA SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 10 dias referente a fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário de 2018; 13º salário do ano de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º proporcional de 2023 no importe 03/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 e observados os períodos imprescritos, referentes a 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021 2021/2022; férias vencidas simples, referente a 2022/2023, acrescida de 1/3; férias proporcionais de 02/12, já com a projeção do aviso prévio, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, observados os períodos imprescritos, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada. multa do artigo 477 da CLT. A fim de se vedar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos créditos da reclamante das importâncias pagas a título de bonificação natalina, sob o código 0121, bem como defiro a dedução do repouso anual remunerado (código 106), conforme fichas financeiras de id. 18864ce, id bc7997a e id e25137d. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 48 dias ao contrato de trabalho (30/03/2023), após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 42.170,60, conforme memória de cálculo em anexo, ID cd86719, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 36.640,32 Previdência social - R$ 1.020,73 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 3.682,68 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 826,87 Custas de R$826,87, calculadas sobre o valor da condenação de R$41.343,73, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PASSARELE DA SILVA -
26/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
-
26/02/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 826,87
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26/02/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA PASSARELE DA SILVA
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26/02/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PASSARELE DA SILVA
-
10/12/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/12/2024 10:32
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA PASSARELE DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
02/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
-
02/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/11/2024 15:09
Audiência de instrução designada (10/12/2024 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/11/2024 15:09
Audiência de instrução cancelada (07/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 14:35
Audiência de instrução designada (07/05/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/05/2024 14:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2024 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/05/2024 23:32
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 14:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/02/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/01/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2024 14:40
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
25/01/2024 14:40
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
25/01/2024 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2024 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/01/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
14/11/2023 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANA PASSARELE DA SILVA em 13/11/2023
-
10/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/11/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
09/11/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
09/11/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
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04/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PASSARELE DA SILVA
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03/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/11/2023 12:33
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2023 12:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/08/2023 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 09:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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