TRT1 - 0100693-29.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:33
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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08/07/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 17:51
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS SALAZAR em 13/03/2025
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03/03/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c24db proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SALAZAR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, aduzindo que é sociedade de economia mista de natureza não concorrencial, dispensada, portanto, de realizar o preparo.
O Juízo a quo não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto (Id. acc1ebf).
Inconformada, interpôs a recorrente, agravo de instrumento em recurso ordinário em 05/12/2024 (Id. 0b1b1a6).
Determinado o processamento do recurso ordinário mediante acórdão de Id. 194cb7b, este relator, em atenção ao princípio da celeridade processual, no corpo do próprio acórdão que julgou o agravo de instrumento, indeferiu a qualidade de Fazenda Pública a reclamada e, por consequência, determinou que a reclamada efetuasse o preparo, no prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. "CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roberto Norris, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado José Mateus Alexandre Romano, Relator, e Desembargador do Trabalho Álvaro Antônio Borges Faria, resolveu a 4ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
Por fim, considerando o princípio da celeridade processual, princípio este norteador do processo do trabalho e, considerando que o entendimento da maioria desta Egrégia Turma julgadora, ressalvado meu entendimento pessoal, é que COMLURB é uma sociedade de economia mista, determino, desde já, após o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, que a agravante comprove o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção." Não tendo a reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado, há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Assim, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. a4dd4c4).
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS SALAZAR
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21/02/2025 13:31
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/02/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/02/2025 13:17
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS SALAZAR em 17/02/2025
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13/02/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS SALAZAR
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03/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 14:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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17/01/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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17/12/2024 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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