TRT1 - 0101067-94.2021.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 10:41
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45dabe7 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo reclamante sob o ID nº 64a867f, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que referido recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo o Agravo de Petição do reclamante por presentes os pressupostos processuais.
Aos réus, ora agravados, por 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FRANCISCO SANTORO - JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA -
13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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13/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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13/03/2025 09:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 11/03/2025
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28/02/2025 11:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 26/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae4e32 proferida nos autos.
Alega, o réu, que o imóvel de Id a34ced1 seria impenhorável, pois utilizado como residência de sua ex-mulher e de sua filha, juntando aos autos contas em nome de Giovanna Lemos Lima Santoro e Maria Estela de Lemos Lima.
Em manifestação de #id:8208f4f o autor aduz que não teriam sido comprovadas as alegações do réu, tampouco que seria o seu único imóvel, não havendo averbação na sua matrícula da cláusula de bem de família.
Por último, afirma, o reclamante, que a natureza alimentar do crédito trabalhista prevaleceria sobre a proteção do bem de família e que o réu não teria legitimidade para arguir a impenhorabilidade do imóvel.
Analiso.
Inicialmente, esclareço que o bem de família pode ser classificado como voluntário e legal. O primeiro é disciplinado pelo art. 1.711, do CC, e depende de formalização junto ao registro do imóvel.
O bem de família legal, por sua vez, é previsto na Lei 8.009/90, e independe de averbação na matrícula do imóvel, bastando que seja utilizado para fins de residência própria do casal ou da entidade familiar, nos termos do art.1ª daquela, conforme abaixo transcrito: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Assim, desnecessária a averbação da cláusula de impenhorabilidade junto à matrícula do imóvel, uma vez que a proteção deriva de previsão legal.
Quanto à alegação de ausência de provas, melhor sorte não assiste ao reclamante, pois a certidão de Id a34ced1 informa, no R-03, que o imóvel foi cedido e transferido para Maria Estela de Lemos Lima Santoro, constando o reclamada como seu cônjuge, contudo, o Av-5 atesta o divórcio do casal.
Os comprovantes de #id:77a0aff e #id:5b0505c fazem prova suficiente de que o imóvel é utilizado para fins de moradia da ex-esposa e filha do executado, não tendo o autor produzido prova em sentido contrário.
Da mesma forma, não se exige a comprovação de que o imóvel utilizado para moradia seja o único do devedor, bastando que sejam preenchidos os requisitos do art.1º da Lei 8.009/90 para faça jus à proteção estatal, conforme entendimento consolidado neste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM IMÓVEL PENHORADO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, adjudicação ou remição, podendo inclusive ser arguida pelo terceiro que se entende prejudicado até mesmo por simples petição.
Ademais, a ausência de prova de que o imóvel penhorado é o único bem imóvel das agravadas não é suficiente para afastar sua configuração como bem de família, que exige apenas demonstração de que o imóvel é utilizado para sua moradia, circunstância que torna o bem impenhorável, sendo que decisão em sentido diverso tornaria inócuo o reconhecimento do imóvel como bem de família.(TRT-1 - AP: 00773001020085010065 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 11/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
CONFIGURADA.
A regra da impenhorabilidade do bem de família visa à proteção da moradia da família ou da entidade familiar, direito assegurado na Constituição da Republica de 1988 (art. 6º).
Isso é o quanto basta para que fique caracterizada a sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90, valendo registrar que não altera tal conclusão o fato de, eventualmente, não ser o referido imóvel o único de propriedade da executada ou, ainda, possuir ou não alto valor. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101645-10.2016.5.01.0243, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 17/04/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-03) Improcede, ainda, a alegação de que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser declarada tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, ante a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº8.009/90 não faz qualquer ressalva quanto a proteção.
Por último, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, logo, não há que se falar em ilegitimidade do reclamada para argui-la, notadamente quando sua filha reside no imóvel.
Ante o exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel de Id a34ced1, localizado na Rua São Vicente, lote 20, quadra 2, Vila Paraíso, Itaguaí/RJ, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o autor indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO -
17/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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17/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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17/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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17/02/2025 14:10
Proferida decisão
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14/02/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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13/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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04/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 30/01/2025
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30/01/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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16/01/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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16/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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16/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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16/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 28/11/2024
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27/11/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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06/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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28/10/2024 11:01
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 04:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 23/10/2024
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15/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/10/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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07/10/2024 14:20
Registrada a inclusão de dados de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 27/09/2024
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19/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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18/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/09/2024 10:35
Registrada a inclusão de dados de RAFAEL FRANCISCO SANTORO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 18/06/2024
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07/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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04/06/2024 15:57
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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06/03/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 29/02/2024
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01/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 29/02/2024
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29/02/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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29/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 27/02/2024
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22/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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21/02/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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21/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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20/02/2024 16:49
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 4132696) para Manifestação
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20/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 11:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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16/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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07/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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05/02/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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05/02/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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05/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/02/2024 19:03
Iniciada a execução
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05/02/2024 19:02
Transitado em julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 01:00
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 31/01/2024
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02/02/2024 01:00
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 31/01/2024
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02/02/2024 01:00
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 31/01/2024
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19/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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18/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
18/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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18/12/2023 10:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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17/12/2023 21:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 28/11/2023
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22/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 21/11/2023
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22/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 21/11/2023
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18/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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16/11/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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16/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/11/2023 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
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06/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
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06/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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06/11/2023 10:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 769,46
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06/11/2023 10:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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06/11/2023 10:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
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10/10/2023 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 29/09/2023
-
21/09/2023 10:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/09/2023 18:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
14/09/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
14/09/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
14/09/2023 10:53
Audiência de instrução realizada (14/09/2023 09:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
14/09/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
14/09/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
14/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
13/09/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 13:10
Audiência de instrução designada (14/09/2023 09:05 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2023 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
12/07/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
12/07/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
12/07/2023 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2023 09:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 12:38
Audiência de instrução realizada (27/06/2023 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
11/11/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
11/11/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
11/11/2022 13:45
Audiência de instrução designada (27/06/2023 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2022 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
31/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 30/03/2022
-
29/03/2022 18:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/03/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (provas)
-
23/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
22/03/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
22/03/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
19/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 18/03/2022
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09/03/2022 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/02/2022 02:53
Decorrido o prazo de JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA em 21/02/2022
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22/02/2022 02:53
Decorrido o prazo de RAFAEL FRANCISCO SANTORO em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
10/02/2022 19:21
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
08/02/2022 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO em 07/02/2022
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01/02/2022 17:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/01/2022 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
11/01/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JR DE ITAGUAI COMERCIO DE PESCADO LTDA
-
11/01/2022 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FRANCISCO SANTORO
-
18/12/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/12/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO
-
17/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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16/12/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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