TRT1 - 0100570-17.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1190d31 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. e41dbb5), informando a celebração de acordo.
Considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados distintos, com poderes para transigir, na forma do artigo 661 e parágrafos, CPC.
HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos exatos termos da petição (ID e41dbb5), a reclamada pagará o valor líquido de R$ 102.771,41, sendo R$ 91.595,80 referente ao crédito do autor e R$ 11.175,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10 parcelas, sendo a 1ª parcela de R$ 12.771,41 e mais 09 parcelas de R$ 10.000,00, devendo ser depositadas na conta bancária de titularidade do escritório do patrono do autor, José Edmar e Rafael Braga Advogados Associados, CNPJ: 23.***.***/0001-90(PIX), Banco do Brasil, agência 3520-3, C/C 27.358-9, todo dia 30 de cada mês, iniciando-se em 30/05/2025.
Recaindo em fim de semana ou feriado, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte.
A Secretaria deverá expedir alvará ao autor dos depósitos recursais ids ad82c25 e af87634, observando-se os dados bancários supra indicados.
Com o presente acordo o(a) reclamante dá plena e rasa quitação quanto à extinção do contrato de trabalho.
Custas já recolhidas.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários no valor de R$ 19.964,13, em 02 parcelas iguais de R$9.982,07 iguais nos dias 30/03/2026 e 30/04/206.
Multa de 50% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, venha concluso para extinção por sentença.
Descumprido, deverá o(a) reclamante comunicar ao juízo, devendo o(a) reclamado(a) ser executado(a), através de bloqueio de créditos, com acréscimo da multa estipulada sobre o valor remanescente, devendo ser iniciada a respectiva fase de execução. É a decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718647e proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID 4b5a63f, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 25/04/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 137.561,18.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos (IDs ad82c25 e af87634), fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 122.735,54.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES -
10/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME em 06/02/2025
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES
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19/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME
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19/12/2024 10:54
Conhecido o recurso de NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-22 e não provido
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16/12/2024 16:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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23/11/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2024
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME em 05/06/2024
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO RODRIGUES
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21/05/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME
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14/05/2024 10:16
Conhecido o recurso de NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-22 e provido
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/04/2024 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/03/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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