TRT1 - 0101004-15.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENAN TEIXEIRA URBANO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de J. GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 21/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA
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06/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RENAN TEIXEIRA URBANO
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06/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) J. GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI
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30/07/2025 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J. GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-72
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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24/06/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de J. GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI em 30/05/2025
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) J. GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI
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12/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:49
Convertido o julgamento em diligência
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08/05/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d39294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101004-15.2024.5.01.0284 Embargada: RENAN TEIXEIRA URBANO Embargantes: J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRAÇÃO PREDIAL EIRELI e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA Vistos etc. J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRAÇÃO PREDIAL EIRELI e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA, reclamadas, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids 5dd8b0a e be23835, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da primeira reclamada O embargante/primeira reclamada aduz a existência de omissão, tendo em vista que o juízo não apontou a data final do período do qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Com razão, tratando-se não de omissão, mas de erro material.
Destarte, o parágrafo constante no tópico “da responsabilidade subsidiária”, na sentença de Id a9ca48f, passa a constar nos seguintes termos: “Portanto, diante de tais fatos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada entre 12/06/2023 e o encerramento do pacto laboral, sendo também responsável pela quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão (incluindo eventuais indenizações), limitada às obrigações de pagar, estando exonerada do cumprimento das obrigações de fazer”. Dos embargos da segunda reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada aponta o erro material já suscitado pela primeira reclamada, além de ratificar a alegação já constante em contestação, no sentido de que a prestação dos serviços do autor, bem como o contrato havido entre as rés, perdurou apenas no ano de 2024.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a segunda reclamada não produziu nenhuma prova nos presentes autos, nem mesmo realizou a juntada do suposto contrato firmado entre as rés.
Seguindo, a rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os da segunda reclamada e ACOLHER os da primeira reclamada, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN TEIXEIRA URBANO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aceeef proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante e reclamadas). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI - CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9ca48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 21/10/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRAÇÃO PREDIAL EIRELI e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA, essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a RENAN TEIXEIRA URBANO, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.125,83, mais liquidação de R$ 281,46) de R$ 1.407,29, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 56.291,41 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.
GUILHERME E FILHO ADMINISTRACAO PREDIAL EIRELI - CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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