TRT1 - 0101191-89.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
18/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação (CR ao AP - Rioprevidência)
-
07/06/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/06/2025 16:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELEANA LIMA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELEANA LIMA DE OLIVEIRA em 11/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87571c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tudo nos termos dos fundamentos retro que integram o decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEANA LIMA DE OLIVEIRA -
28/03/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) ELEANA LIMA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 00:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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26/03/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/03/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c09912 proferido nos autos.
Intime-se a autora a se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEANA LIMA DE OLIVEIRA -
12/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ELEANA LIMA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/03/2025 12:46
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/03/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/02/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2048d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú.
Na sentença de 1º grau da ação originária, proferida em 09/10/2007 (id 5324419), foram julgados procedentes os pedidos “d” e “e” da Petição Inicial, declarando a nulidade de sanções e notificações efetuadas pelo réu em face do plano de previdência complementar dos substituídos, as quais foram reputadas abusivas, e também condenando o réu ao pagamento de indenização concernente ao montante de duas complementações de aposentadoria mensal, uma pela procedência do pedido “f” e mais outra pela do pedido “i”.
Reconheceu-se, ainda, a solidariedade dos réus Banco Itau e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, a sentença da ação coletiva originária foi retificada, para que passasse a constar como condenação unicamente o valor referente a um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído.
Os recursos que se seguiram ao TRT1 e ao TST não lograram êxito, transitando em julgado a ação originária 0054000-15.2005.5.01.0068 nesses termos.
Em 29/07/2016 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, que é a 68ª VT, pulverizando a fase de cumprimento de sentença, para que esta se procedesse de forma individualizada e à livre distribuição.
Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda.
A impugnação foi provida, e o resultado do julgamento da 8ª Turma foi no sentido de se afastar a extinção da execução, para prosseguimento do feito no juízo originário, como este entendesse de direito.
Feita essa contextualização, o autor ajuizou esta demanda de Cumprimento de Sentença Autônomo de Título Judicial Coletivo, em 15/10/2024. - PRESCRIÇÃO TOTAL Assiste razão ao executado.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/02/2011, o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição interposto naquela ação coletiva, o qual possibilitou o ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 16/08/2017, tendo em vista sua publicação em 08/08/2017 e, que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 15/10/2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ELEANA LIMA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
19/02/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/02/2025 09:13
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
31/01/2025 10:10
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
21/01/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
-
29/11/2024 10:17
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/11/2024 17:22
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao cumprimento de sentença - RIOPREVIDÊNCIA)
-
11/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
10/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/11/2024 11:58
Iniciada a execução
-
28/10/2024 21:19
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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28/10/2024 20:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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21/10/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:08