TRT1 - 0101148-21.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 17:12
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 17ffa56) para Agravo de Petição
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26/06/2025 11:59
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 554bc5e proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e representação - ID 5544ecc ), recebo o recurso interposto pela Ré.
Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo da Ré. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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12/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIEL SOARES BARBOSA em 11/06/2025
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11/06/2025 14:48
Juntada a petição de Contraminuta
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11/06/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa13396 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte autora, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 44d0fa8.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SOARES BARBOSA -
28/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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28/05/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GABRIEL SOARES BARBOSA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GABRIEL SOARES BARBOSA em 26/05/2025
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26/05/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb79fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar impugnação à sentença de liquidação.
A Ré apresentou manifestação.
Decido.
Dos reflexos Alega o Autor que equivocados os cálculos liquidados, especialmente no que tange a ausência de reflexos das diferenças devidas sobre os anuênios, horas extras, vantagem pessoal e periculosidade.
De fato, a alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Da aplicação da SELIC composta É inaplicável a taxa Selic composta/capitalizada, a qual resulta em anatocismo e afronta os termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs nº 58 e nº 59.
Tal entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento da Reclamação Constitucional nº 54.886/SP, publicada em 09/08/2022 e transitada em julgado em 07/10/2022.
Nesse sentido: CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
FASE JUDICIAL.
ADCs 58 E 59, ADIs 5.867 E 6 .021 E RE 1.269.353 (TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL).
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES E NÃO DA COMPOSTA .
Para correção dos débitos discutidos em ação trabalhista não restou contemplada na fase judicial a aplicação da SELIC de forma composta ou capitalizada, mas sim a taxa SELIC simples, exatamente por se tratar a SELIC de índice já composto, pois contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Caso fosse aplicada a taxa SELIC composta, capitalizando juros sobre juros, permitir-se-ia, sem amparo legal ou mesmo contrariando normas legais, o malfadado anatocismo, na medida em que tal indexador já engloba juros moratórios.
Em suma, a SELIC simples já contempla correção e juros - juros sobre o capital principal -, pelo que a adoção da SELIC composta, de forma capitalizada, redundaria aplicação de juros sobre juros - anatocismo - o que, por regra, é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Agravo de petição da exequente a que se nega provimento . (TRT-2 - AP: 01553006720065020032, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, à Contadoria.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SOARES BARBOSA -
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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12/05/2025 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GABRIEL SOARES BARBOSA
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08/05/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 18:55
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 12:16
Iniciada a execução
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08/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:22
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa86a0 proferido nos autos.
Intime-se a Ré para se manifestar sobre a impugnação de ID 58efa78.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/04/2025
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23/04/2025 16:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81557e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe-JT Convolo em penhora o valor do bloqueio, devendo a(s) parte(s) ser intimada(s) na forma do art. 884 da CLT, para que produzam seus efeitos legais.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIEL SOARES BARBOSA em 03/04/2025
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03/04/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb5990a proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Não assiste razão ao obreiro em sua irresignação quanto à alegação de que seriam devidos reflexos sobre as parcelas salariais apuradas, posto que não consta tal requerimento do pedido da inicial, nem do deferimento da decisão de mérito, devendo a decisão, bem como os cálculos, estar limitada ao que foi pedido, sob pena de se operar indevida decisão extrapetita; Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda, curvando-se assim esta Contadoria ao procedimento adotado no r. despacho de ID. b8a8b05 quanto ao tema; Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré.
Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro, donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 24/03/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados de Id 156b146/ 82689dc , fixando o valor da condenação em 31/01/2024: Valor devido R$ Reclamante Líquido 12.221,40 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.833,21 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 604,59 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 14.659,20 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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25/03/2025 10:50
Homologada a liquidação
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24/03/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/03/2025 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 18:18
Juntada a petição de Impugnação
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101148-21.2024.5.01.0241 EXEQUENTE: GABRIEL SOARES BARBOSA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): GABRIEL SOARES BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SOARES BARBOSA -
11/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
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04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/11/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SOARES BARBOSA
-
05/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/10/2024 11:37
Iniciada a liquidação
-
03/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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