TRT1 - 0100526-21.2023.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e6990 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por FÁBIO AUGUSTO BESERRA em face de ISOMARINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME e SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A., decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de salário decorrentes do desvio de função, até R$ 4.500,00, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - verbas resilitórias (a serem calculadas sobre o salário de líder de equipe): saldo de salário (salário integral de março e 20 dias de abril); 13º salário proporcional 2022 (4/12); 13º salário proporcional 2023 (4/12) e férias proporcionais + 1/3 (8/12) - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica, deverá a 1ª retificar a função na CTPS digital do autor, para “líder de equipe”, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré entregar à parte autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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