TRT1 - 0100237-57.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2025
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12/09/2025 02:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 02:37
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f436ba1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79d1b7 proferida nos autos.
ROT 0100237-57.2020.5.01.0044 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ANA CLAUDIA DA SILVA Recorrido: LOJAS RENNER S.A.
Recorrido: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. RECURSO DE: ANA CLAUDIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id b8c075f; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id d1622f1).
Representação processual regular .
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 8, 384 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA -
14/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
-
14/08/2025 17:27
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CLAUDIA DA SILVA
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 10:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100237-57.2020.5.01.0044 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a919aee, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DA SILVA -
28/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
28/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
28/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
-
27/03/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CLAUDIA DA SILVA - CPF: *11.***.*26-90
-
03/02/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
29/01/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/01/2025
-
16/12/2024 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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06/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
06/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA
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04/12/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA - CPF: *11.***.*26-90 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
02/10/2024 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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