TRT1 - 0100951-83.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SULACAP I em 28/07/2025
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15/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA
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14/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO SULACAP I
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08/07/2025 12:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SULACAP I - CNPJ: 68.***.***/0001-82 e não provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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04/06/2025 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c625165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por PAULO ROBERTO DA SILVA em face de CONDOMINIO SULACAP I, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a prescrição de pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 16/08/2019, com acréscimo retroativo de 141 dias, e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal: - diferenças de adicional de insalubridade, observado o percentual de 20% sobre o salário base do servente por todo contrato de trabalho, com reflexos em férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 10.000,00.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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