TRT1 - 0101018-48.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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09/09/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FANIR DA SILVA COELHO
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FANIR DA SILVA COELHO
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
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02/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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02/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/08/2025 19:08
Juntada a petição de Impugnação
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIA CRISTIANE COELHO DE SOUZA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FANIR DA SILVA COELHO em 11/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JONATAS BARBOSA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTIANE COELHO DE SOUZA
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19/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FANIR DA SILVA COELHO
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18/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
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18/06/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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18/06/2025 20:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JONATAS BARBOSA DA SILVA
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17/06/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DANIELA HALINE BANNAK
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIA CRISTIANE COELHO DE SOUZA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FANIR DA SILVA COELHO em 16/06/2025
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14/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIA CRISTIANE COELHO DE SOUZA
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14/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FANIR DA SILVA COELHO
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09/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/05/2025 11:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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30/04/2025 11:15
Registrada a inclusão de dados de CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JONATAS BARBOSA DA SILVA em 14/03/2025
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06/03/2025 22:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
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26/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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26/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/02/2025 12:12
Iniciada a execução
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26/02/2025 12:12
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de JONATAS BARBOSA DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad09fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a gratuidade justiça à reclamada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA a pagar a JONATAS BARBOSA DA SILVA no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - saldo de salário do mês de agosto de 2024 – 2 dias; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 (10/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% do montante do FGTS; - multa do art. 467, da CLT sobre as verbas deferidas acima, exceto sobre os valores do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 548,47. - reflexos no FGTS, 13º salário, férias acrescida de 1/3 e aviso prévio, em decorrência da integração do valor de R$ 150,00 no salário do reclamante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para efetuar a retificação do salário do autor na sua CTPS, para fins de constar o cálculo do salário-hora com o acréscimo do valor de R$ 150,00 mensais, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 3.000,00.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara providenciar a expedição de ofício para a habilitação do autor ao seguro-desemprego.
Na hipótese de inadimplemento ou tornando-se inviável o recebimento do seguro-desemprego por fato unicamente atribuível à ré como, por exemplo, a não realização dos depósitos de FGTS, defiro o pagamento da indenização substitutiva, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e adotando-se a Súmula 389 do C.
TST.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 261,84, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.091,81 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 65,46, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA -
11/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
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11/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 261,84
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11/02/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS BARBOSA DA SILVA
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11/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS BARBOSA DA SILVA
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05/12/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JONATAS BARBOSA DA SILVA em 02/12/2024
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26/11/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
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12/11/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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12/11/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 00:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 00:06
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) JONATAS BARBOSA DA SILVA
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29/08/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) CRECHE O CLUBE DO POPEYE LTDA
-
29/08/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 09:08 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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