TRT1 - 0101027-90.2023.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:25
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 05/06/2025
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01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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11/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 20/03/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70572d proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
19/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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19/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/02/2025 13:43
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 29/10/2024
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29/10/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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16/10/2024 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDLAYZA CUNHA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/10/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 18/09/2024
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10/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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09/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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30/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 29/08/2024
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16/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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15/08/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/08/2024 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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07/08/2024 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
31/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
-
31/07/2024 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/07/2024 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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31/07/2024 14:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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01/07/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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27/06/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 12:45
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 10:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 12:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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29/05/2024 17:03
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 11:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 12:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/05/2024 16:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2024 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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13/05/2024 17:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024
-
08/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 07/02/2024
-
30/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 00:43
Decorrido o prazo de EDLAYZA CUNHA DA SILVA em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/01/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
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29/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/01/2024 11:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2024 10:30 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
24/01/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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20/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 13:44
Expedido(a) edital a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/12/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/12/2023 13:42
Expedido(a) notificação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/12/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/12/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EDLAYZA CUNHA DA SILVA
-
19/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Eduardo Valenca Freitas
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Euzebio da Silva Lima
2ª instância - TRT1
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