TRT1 - 0101262-25.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc72c5 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pela parte autora e ré, recebo os apelos.
Aos recorridos (autor e réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
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25/04/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/04/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee257e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101262-25.2024.5.01.0284 Reclamante: PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Maria Consuelo Borba Souto Maior (RJ259470) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 27/12/2024, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 08/12/2011.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 1dcc160).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 76b91eb, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id df1cbbc.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids c286d25 e 508ab52.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 27/12/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 27/12/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Dos feriados previstos em Acordo Coletivo de Trabalho No que se refere aos feriados, alega a parte reclamante que, em que pese o dever da ré em quitar tais horas com o adicional de 100%, com fulcro nas normas coletivas que colaciona aos autos, a empresa reclamada pagava apenas o valor da hora normal de trabalho.
Por seu turno, a ré elucida que o pagamento dos feriados realizado com o referido adicional implica em pagamento triplo do dia de feriado, uma vez que remunera as horas normais, o adicional de 100% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho pelos feriados e o pagamento de horas extras a 100%, em razão da mesma norma coletiva.
Narra, ainda, que corrigiu o pagamento dos seus empregados e passou a remunerar os dias de feriado laborados de forma correta, não configurando direito adquirido o incorreto crédito, tampouco alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Entende por inaplicáveis as disposições constantes no art. 9º da Lei 605/49, no art. 6º do Decreto 27.048/49 e na Súmula 146 do TST, vez que os empregados submetidos ao regime especial previsto na Lei 5.811/72 não têm direito ao pagamento dos feriados laborados em dobro: “Lei nº 5.811/72: Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 3º. Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Art. 4º. Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 6º. Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Art. 7º. A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Não há, certamente, que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Lei nº 605/49, uma vez que a ré já observava o adicional de 100% e, além disso, há legislação específica incidente sobre as relações trabalhistas dos petroleiros, como dispõe a Lei nº 5.811/72. É possível aferir que a ré quitava as horas dos feriados considerando as horas normais de trabalho (12h), mais o adicional de 100%, o que poderia corroborar a tese da ré no sentido de que a procedência do pedido autoral incorreria em pagamento triplo e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Acontece que a tese da reclamada não se sustenta quando da análise das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e celebrados desde 2015 e seguintes, sendo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015; a 25ª no de 2015/2017, 13ª no de 2017/2019 e 13ª no de 2019/2020.
Isso porque as cláusulas falam de “extraturno feriado” e disciplinam que a reclamada pagará, “...a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas...” grifei, sendo a 50% no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020.
Ou seja, nos dias descritos nas cláusulas mencionadas, a empresa entendeu por bem remunerar os feriados como se hora extra fosse e com adicional de 100% e 50%, independentemente de também estar o empregado laborando em sobrejornada nesses dias.
Verifico, friso, que a previsão ao pagamento do adicional, de 100% e 50%, decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, convencionalmente estipulado, então, devendo ser plenamente respeitado, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Afinal, se o Sindicato representativo e a empresa convencionaram referido percentual, o fizeram certamente em prol de outros benefícios para a categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial.
Seguindo, a cláusula trata de “horas trabalhadas”, ou seja, devendo ser aplicada a qualquer hora de serviço, ainda que em feriados.
No que tange à ultratividade da norma coletiva, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho previsto na Súmula nº 277, que previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse.
Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”, portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017, sendo vedada a ultratividade da norma coletiva.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas dos feriados trabalhados, devendo-se observar, quanto ao divisor, a delimitação temporal abaixo descrita: ACT de 2019/2020 (cláusula 13ª), de 27/12/2019até 31/08/2020, com adicional de 50%;ACT de 2020/2022 (cláusula 13ª), de 01/09/2020 até 31/08/2022, com adicional de 50%.ACT de 2022/2023 (cláusula 13ª), de 01/09/2022 até 31/08/2023, com adicional de 50%.ACT de 2023/2025 (cláusula 15ª), de 01/09/2023 até 27/12/2024, com adicional de 100%. Na mesma linha de entendimento, conforme decisões do juízo ad quem, as quais confirmam as sentenças deste magistrado, são as decisões abaixo transcritas: “PETROBRAS.
PAGAMENTO DE FERIADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Embora se reconheça a existência de regulação específica para os petroleiros, capaz de distingui-los dos demais trabalhadores, o fato é que, no caso, o adicional pretendido, de 100%, foi pactuado por meio de norma coletiva, de modo que não cabe à ré descumprir o acordado e tampouco invocar sua condição de ente estatal para sonegar o pagamento de direito trabalhista com o qual aquiesceu”. – (0100043-45.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). FERIADOS.
PETROLEIROS.
Ao contrário do dito pela reclamada, a cláusula normativa da categoria determina que o pagamento do feriado deve ser feito em dobro.
A parcela já embutida no salário mensal não poderá ser considerada para fins de apuração da dobra prevista no instrumento normativo, porque não corresponde a trabalho efetivamente prestado pelo empregado.
Assim, o critério de cálculo adotado pela ré para fins de cálculo das horas extras decorrentes do labor em feriados afronta a previsão contida no ACT.
Mantenho a condenação, inclusive quanto aos reflexos.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos seus reflexos, sendo devidas as diferenças de adicional noturno (Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST); adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST), RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST; art. 7°, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do C.
TST); férias a 100% (art. 142, § 5º, da CLT); Trezenos (Súmula 45 do C.
TST); gratificação (art. 457 da CLT), FGTS, por seu recálculo.
Revendo o posicionamento anterior, em face das decisões do juízo ad quem, neste particular, passo a deferir os reflexos nas férias com adicional de 100%. “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%.
PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%.
Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%.
Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%.
Recurso do autor provido neste particular”. (0101193-85.2018.5.01.0483 - DEJT 2021-04-09 – TRT da 1ª Região). A integração das horas extras no RSR deve observar nos exatos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, aplicando-se a nova redação trazida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (item II da supramencionada Orientação Jurisprudencial) e, em se tratando de labor nos termos da Lei 5811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Turnos ininterruptos de revezamento.
Integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados previstos na lei nº 5.811/1972 ou em normas coletivas de trabalho.
Impossibilidade.
A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.” Integram, ainda, a sobrejornada, conforme decisões do TRT da 1ª Região abaixo transcritas, a vantagem pessoal DL 1971, adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR, anuênios e HRA, porventura recebidos pela parte reclamante.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos em adicional de sobreaviso (em face da jurisprudência transcrita): “PETROBRAS.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CRFB/88.
VANTAGEM PESSOAL VPDL 1971/82 (PL/DL-1971).
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A parcela PL/DL-1971 tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado”. (TRT 1ª Região - 0102295-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-10-01). “VERBA PL/DL 1971.
NATUREZA JURÍDICA.
A parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos”. (TRT 1ª Região - 0100776-33.2018.5.01.0031 - DEJT 2019-09-21). “RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.
EMBARCADO.
REGIME ON SHORE E REGIME OFF SHORE. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PAGAMENTO HABITUAL DE TAL PARCELA. NATUREZA SALARIAL.
DEVIDA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ante a falta de credibilidade dos controles de frequência, não se desincumbindo a ré do ônus de provar jornada diversa daquela descrita pelo autor, irretocável a r. sentença que entendeu pela condenação da reclamada tendo por base as informações aduzidas na exordial e na Súmula 338 do C.
TST, estendendo inclusive ao intervalo interjornada e ao trabalho ocorrido nas folgas.
De outro lado, considerando a natureza eminentemente salarial, em razão da habitualidade, das parcelas: adicional de confinamento, adicional noturno e adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo da hora extraordinária.
Como o adicional de sobreaviso se destina a remunerar, em valores parciais, o tempo de restrição do empregado, que não está trabalhando, mas disponível para ser chamado, entendo que sua natureza em muito se assemelha a das horas extraordinárias, o que implica dizer que não entendo ser possível a repercussão de um sobre o outro, por caracterizar bis in idem.
Portanto, a sentença se revela correta no tema.
Recursos não providos”. (TRT 1ª Região - 0012546-22.2015.5.01.0483 - DEJT 20-06-2017). “RMNR E COMPLEMENTO DA RMNR. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme o disposto na norma coletiva supratranscrita, a verba RMNR consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da ré, considerando o nível e região de atuação de cada um daqueles, com o objetivo de "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." A parcela intitulada "Complemento da RMNR", resultante da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do Salário Básico do empregado, da Vantagem Pessoal - ACT e da Vantagem Pessoal Subsidiaria, constitui-se em nítida parcela de caráter salarial, pois criada com o objetivo de suplementar a remuneração do empregado.
Assim, resta patente a natureza salarial de ambas as parcelas.
Nego provimento”. (TRT 1ª Região - 0011651-06.2014.5.01.0060 - DEJT 15-03-2016). “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
FORMA DE CÁLCULO.
I.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando-se, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II.
Ao lado da RMNR há o seu complemento.
Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva.
Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outros, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
III.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
IV.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR, como no caso em apreço”. (TRT 1ª Região - 0000391-27.2014.5.01.0481). “PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN).
A verba anuênio, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da súmula 203 do TST.
Recurso provido. ”. (TRT 1ª Região - 0100244-71.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-02-25). “RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELA HRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Já tendo sido atribuída a natureza salarial da parcela HRA, que integrou a base de cálculo para apuração das demais verbas contratuais, atribuir-se à parcela, agora, natureza de hora extra, para que seja observado novo reflexo nestas verbas, representaria verdadeiro bis in idem, gerando enriquecimento sem causa do Recorrente, o que não há como ser referendado”. (TRT 1ª Região - 0001895-05.2013.5.01.0481 - DEJT 26-02-2016). “Ementa - PETROS - PETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Integração da parcela Adicional de Repouso e Alimentação (HRA), reconhecida em ação anteriormente ajuizada, na suplementação de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão de sua natureza salarial”. (TRT 1ª Região- 0000043-69.2011.5.01.0204 - DOERJ 24-05-2012). Do divisor THM A parte reclamante pede a aplicação do divisor THM 168 em vez do divisor THM 360, sendo este último o utilizado pela ré.
Verifica-se pelo resultado da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000 que, em 23/02/2018, a SBDI-2 julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela Petrobrás com o objetivo de desconstituir o v. acórdão, sendo certo que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF.
Pelos Acordos Coletivos o quantum total de horas extras se dá pela aferição das horas laboradas acrescidas das folgas remuneradas.
Na liquidação da ACP 0005500-37.2005 houve a integração da sobrejornada nas folgas remuneradas e no repouso semanal remunerado, o que resultou na majoração do THM que passou de 168 para 360.
Ato contínuo, a ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016, com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, conforme acórdão da 3ª Turma do TRT 1ª Região, até a desconstituição do referido acórdão por meio da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000, frisando que a ação rescisória pode até vir a desconstituir, contudo, com efeitos ex nunc.
Pelo exposto, considerando a tramitação das ações acima mencionadas; tendo em vista as demais ações em tramitação na cidade; considerando o apontado na defesa da Petrobrás; considerando, ainda, que os recibos de pagamento confirmam tais divisores, tenho que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.
Friso que os comandos acima e períodos mencionados atendem o que já fora decidido em sede de ação coletiva e que já houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Mantém-se a sentença que determinou "que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.", conforme os comandos das referidas ações.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Das horas extras das folgas suprimidas O reclamante aduz que laborava na escala de 14x21 em regime offshore para a reclamada, contudo, teria a reclamada alterado a escala para 21x21 no período de crise sanitária global, pretendendo o pagamento das horas trabalhadas após os 14 (quatorze) dias de embarque.
Narra que o labor nas folgas se dava, também: “quando não permanecia além dos 14 dias, o Autor era convocado para novos embarques antes de completar os 21 dias de descanso/folga, ou mesmo era convocado pela Petrobras, no meio dos dias de folga, para realizar cursos, treinamentos, viagens à serviço ou então trabalhar administrativamente em alguma base da Companhia”.
Ainda, pretende que as horas extras sejam quitadas com adicional de 100%, a teor da previsão normativa consignada nos ACTs que colaciona aos autos. “Cláusula 11.
Serviço Extraordinário A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A Companhia e os Sindicatos acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 58 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 12.
Serviço Extraordinário – Viagem à Serviço A Companhia garante que serão reconhecidos como serviço extraordinário os períodos de viagem a serviço da Companhia que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo Único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço da Companhia em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem como serviço extraordinário, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 13.
Extra Turno Feriado A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras”. Além disso, pugna pela invalidação do sistema de compensação de jornada adotado pela empregadora, já que seria unilateral, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 04 PETROBRAS.
TRABALHO EMBARCADO.
REGIME 14x21.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Em sede de defesa, a ré alega que a partir de setembro de 2019 firmou compromisso junto ao sindicato representativo da categoria da parte autora para a implementação de banco de horas, havendo correta compensação ou quitação da sobrejornada, entendendo por superada a orientação da Tese Prevalecente nº 04 do TRT/RJ, desde então.
Ademais, nega a existência da jornada 14x21, restando configurada apenas a escala de um dia e meio de folga para cada dia trabalhado, podendo haver variações na escala.
Pois bem.
Não há que se debater Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, porquanto a invalidade da escala 14x21 não integra a causa de pedir, conforme relatório consignado no início do tópico.
Em relação às folgas suprimidas, não há que se acolher pedido genérico de pagamento pelas horas decorrentes de “trabalhos administrativos, treinamentos, cursos e viagens nas folgas” quando sequer há apontamento dos dias e horários (artigos 322 e 324 do CPC), frisando que, especificamente quanto aos cursos, é de conhecimento notório do juízo o fornecimento dos certificados dos cursos (inciso I do art. 374 do CPC), prova de fácil produção cuja ausência é injustificada nos presentes autos.
Ademais, nos recibos, consta o pagamento das rubricas destinadas à compensação da supressão das folgas, como: “Hora Extra Trab. na Folga”, “Quitação Folgas Acum (HRs)” e “Banco de Horas”.
Seguindo, na planilha de cálculos de Id 8c7b2bc, acostada aos autos pelo reclamante com a réplica, em aferição por amostragem, verifico que o autor apontou como remuneração base para fins de cálculos das horas extras valores totalmente aleatórios que não condizem com os pagamentos realizados e comprovados nos contracheques, seja considerando a rubrica “Sal.
Básico” isoladamente, seja acrescentando a rubrica “líquido pagam” ou “proventos” ao valor total.
A título de exemplo, temos o mês de setembro de 2020, oportunidade em que o reclamante recebeu o valor de R$ R$ 19.929,46 - Id 351875e - e apontou na planilha a percepção de R$ 12.091,35, além de omitir a percepção do valor de R$ 18.931,60 apenas a título de quitação de folgas acumuladas.
Nesse mesmo sentido, adentrando ao mérito da tese autoral sustentada na alegação de que o pagamento das folgas deveria ser na proporção de 1,5, não se pode perder de vista que na mencionada planilha o autor ignorou todos os pagamentos havidos a título de folgas suprimidas nos contracheques, não consignando nenhum pagamento durante todo o período abrangido pela planilha.
Dessa forma, não há que se falar em perícia contábil quando o reclamante sequer indica as diferenças, mesmo que por amostragem, não consignando nenhum pagamento na planilha aqui debatida, além do que as horas de folgas suprimidas são pagas em dobro, haja vista o adicional de 100%, superior, portanto, ao pagamento pleiteado pelo obreiro, qual seja, de 1 x 1,5.
O despacho inicial, em seu item 10, determinou que "O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.” Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário se presume e o extraordinário prova-se, principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial e no artigo 74 da CLT.
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das folgas suprimidas, assim como os seus reflexos pretendidos. Das horas de confinamento em hotel Quanto às horas de confinamento em hotel, razão não assiste ao autor.
O tema já fora decidido na jurisprudência trabalhista fluminense, que ora adoto, a qual não socorre o pleito autoral, conforme decisões abaixo transcritas, porquanto se tratou de procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º da CLT.
Nessa acepção, são decisões abaixo: “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EMBARCADO.
SUPRESSÃO DE FOLGAS.
NECESSIDADE DE ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
Não configura supressão de folgas a determinação do empregador para que o empregado, anteriormente ao embarque, permaneça por alguns dias em isolamento em hospedagem custeada pela empresa, desde que não sejam realizadas atividades laborais na ocasião.
A medida excepcionalmente adotada pela reclamada, na verdade, visou resguardar os interesses dos próprios funcionários, inclusive, na medida em que buscou protegê-los da exposição ao vírus da COVID-19 durante o labor em plataformas, atendendo, dessa forma, às normas de higiene e segurança sanitária”. (TRT da 1ª Região - 0100173-72.2021.5.01.0283 - DEJT 2023-07-08). “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EM PLATAFORMA.
CONFINAMENTO.
PRÉ-EMBARQUE.
O período de isolamento em Hotel, antes dos embarques em plataformas, não caracteriza regime de sobreaviso, haja vista que tal medida visava o cumprimento de procedimentos relacionados à prevenção de contágio da pandemia do Covid-19, sendo procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores”. (TRT da 1ª Região - 0100024-30.2022.5.01.0481 - DEJT). “RECURSO DO RECLAMANTE.
Período de confinamento.
Pandemia.
Horas extras indevidas.
O confinamento de dois ou quatro dias em hotel, antes do embarque para trabalho em plataforma se mostrou excepcional, diante da gravidade de um momento de pandemia mundial.
Longe de se constituir em violação aos direitos dos trabalhadores, representou uma medida de segurança, tanto para o reclamante, como para seus colegas de trabalho e até para seus familiares, a fim de se evitar a propagação da doença, resguardando-se a saúde de todos.
Considerando, ainda, que tal medida constava de um protocolo da Anvisa para embarque e desembarque de trabalhadores em plataformas, o tempo de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
Indevidas, por conseguinte, as horas extras referentes ao período de quarentena.
Recurso do autor não provido”. (TRT da 1ª Região - 0100978-26.2021.5.01.0024 - DEJT). “CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras”. (TRT da 1ª Região - 0101246-61.2021.5.01.0483 - DEJT 2023-06-13). Ademais, insustentável a alegação do autor no sentido de que, se sua jornada, quando embarcado, era de 12h diárias, deveria receber pagamento corresponde à 12h diárias pelos dias de confinamento e não 8h diárias.
O turno de revezamento de 12h embarcado não guarda qualquer relação com o período de quarentena em hotel e, haja vista a digressão supra, tenho que, se a reclamada pagou 8h diárias, foi por mera liberalidade.
Dessa forma, ante o momento de excepcionalidade, não ferindo os ditames da Lei 5.811/72, além de não ser considerado tempo à disposição, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos dias de confinamento pré-embarque e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes.
O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%.
Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição.
Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão do STF, já com a correção do erro material nos embargos de declaração, ou seja, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela adoção do IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), a SELIC, frisando que nesta taxa os juros e correção já estão englobados.
Entende-se por fase pré-judicial para aplicação do IPCA-E o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas indenizatórias o valor será corrigido a partir da publicação da presente sentença, conforme entendimento jurisprudencial, que perfilho – Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 24 do TRT1 e na OJ 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.
Portanto, tais índices deverão ser observados pela contadoria. Da dedução e compensação Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.
Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 27/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar a PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 420,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 21.000,00, que ora arbitro, na forma do art. 789 da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
08/04/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 420,00
-
08/04/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
08/04/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
08/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a01dc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando-as fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar quais dos pontos controvertidos pretendem ver provados por cada meio de prova indicado, ficando, desde já, cientes que requerimentos genéricos, do tipo “todos os meios de prova em direito admitidos”, não atendem ao presente comando.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, as testemunhas devem ser, necessariamente, arroladas.
Manifestando-se as partes ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos para deliberações.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE -
27/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
27/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/03/2025 08:31
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/03/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
-
22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE em 21/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
12/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/03/2025 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/03/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE em 26/02/2025
-
18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38fd24f proferido nos autos.
Vistos,etc.
Haja vista a necessidade de readequação da pauta desta Unidade Judiciária, em consonância com a determinação do Conselho Nacional de Justiça de priorização dos processos incluídos no rol da “META 2”, determino a redesignação da presente assentada para 12/03/2025 09:01h, mantidas as determinações anteriores conforme orientações abaixo: A audiência será realizada no dia 12/03/2025 09:01h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE -
17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
17/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/02/2025 12:09
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/02/2025 12:09
Audiência una por videoconferência cancelada (26/02/2025 09:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
22/01/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO VALENTE
-
13/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/01/2025 12:01
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 09:01 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/12/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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