TRT1 - 0100573-64.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES em 12/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
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25/04/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 04/04/2025
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31/03/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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21/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
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21/03/2025 09:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
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19/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/02/2025 08:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652920f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS Afirma o demandante, na inicial, que sua CTPS foi anotada em data posterior à da contratação; admitido no dia 1º.07.2023, o contrato foi anotado na CTPS com data inicial dia 28.12.2023.
Por isso pede a retificação de sua CTPS e o pagamento das obrigações do período.
A parte reclamada nega a alegação autoral, contestando o pedido.
A prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente.
O demandante não produziu prova testemunhal nem documental de suas alegações.
E as declarações da testemunha trazida pela ré e ouvida pelo juízo em nada contribuíram, nesse particular, para o alcance das pretensões deduzidas na inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS do autor. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao argumento de que laborava em ambiente insalubre, pretende o autor receber o respectivo adicional, e em razão disso produziu prova pericial.
O perito, todavia, concluiu de modo oposto aos interesses do autor.
O I. expert visitou o local, consignando que o autor se fez ausente à diligência.
Informa, em seu laudo: Agentes Biológicos Do apurado, se verificou que a limpeza e coleta do lixo retirados da área comum não justificam o adicional perseguido, pois não caracteriza coleta e industrialização de lixo urbano como prevê o Anexo 14 da NR 15, e também não desempenhou atividades ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanques).
Sendo assim, não é devido o adicional de insalubridade.
Em sendo assim, o adicional não é devido. Agente Químico: Operações Diversas De forma geral, o manuseio dos produtos de limpeza (água sanitária, desinfetante e detergente) não gera por si só direito ao adicional de insalubridade, primeiramente em face da baixa concentração de álcalis cáusticos na composição dos saponáceos e da detergência, e segundo, por estes produtos serem diluídos em sua composição.
O Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáustico, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos.
Em sendo assim, o adicional não é devido.
Em conclusão: “Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Regulamentadoras N° 15, este perito conclui que o autor NÃO trabalhou em condições caracterizadas como Insalubre.”.
Em seus esclarecimentos, o I. perito ratificou a conclusão, e a despeito da impugnação ao laudo pericial, não ficou comprovado por nenhum outro meio que o autor estava exposto a agentes nocivos, como narrado na inicial.
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS E DE SEUS REFLEXOS O autor afirmou, na inicial, que trabalhava em regime de sobrejornada sem receber a devida contraprestação, laborando das 8h às 16h20, com uma hora de pausa alimentar, de segunda-feira a sábado, sendo que ao menos duas vezes por semana estendia sua jornada até as 17h.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos.
Em seu depoimento pessoal o demandante ratificou a informação de que trabalhava das 8h às 16h20, com uma hora de intervalo intrajornada, nada mencionando acerca de labor até as 17h.
Nesse passo, não havendo extrapolação do limite diário nem do módulo semanal de 44 horas, não há falar em extraordinárias.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão da “atitudes patronais”, alegando que “não forneciam local adequado para refeições e descanso, de forma que a geladeira ficava dentro do banheiro ao lado do assento sanitário, tomava café sentado no assento sanitário e se quisesse descansar, tinha que ser no chão da garagem”.
O dever legal do empregador, conforme disposto pelo Artigo 71 da CLT e pelas normas regulamentadoras, é fornecer um local adequado e seguro para as pausas, que preserve a saúde e a dignidade do trabalhador.
No entanto, a legislação não impõe a obrigação de um espaço específico exclusivamente para o descanso, desde que as condições mínimas de conforto sejam atendidas, o que inclui acesso a um local limpo e que permita ao empregado se alimentar e descansar sem exposição a riscos ou situações degradantes.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, o que não ocorreu no caso.
A única testemunha ouvida, indicada pela ré, declarou: “que no Condomínio Central Park havia um salão de festa disponibilizado pelo atual síndico para que os funcionários usufruíssem o intervalo intrajornada; que o antigo síndico também disponibilizava o salão de festa para almoço e descanso;”.
Não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, fls. 11, DEFIRO o benefício requerido pela autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES e GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 306,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA -
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
19/02/2025 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,26
-
19/02/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
19/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
10/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/01/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/12/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/12/2024 10:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES em 12/12/2024
-
12/12/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
03/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
19/11/2024 16:02
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES em 13/11/2024
-
13/11/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
04/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
04/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/10/2024
-
05/09/2024 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/09/2024 19:54
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES em 28/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
19/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
16/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
15/08/2024 15:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 10:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 05:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/08/2024 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES em 12/07/2024
-
02/07/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
18/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/06/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) GARRA 2023 SERVICOS INTELIGENTES LTDA
-
18/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MACHADO DOS SANTOS GOMES
-
07/06/2024 07:38
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (15/08/2024 10:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/06/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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