TRT1 - 0100384-86.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ef30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem por EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO e SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA., nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -salários retidos referente a outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024. -aviso prévio indenizado; -férias integrais 2023/2024 acrescida do terço constitucional; -13º integral referente a 2023; -13º proporcional; - FGTS de todo o período contratual mais 40%; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -restituição de descontos indevidos no importe total de R$ 368,16 (trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 35.438,96 Contribuição social: 4.616,91Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 3.647,85 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 874,07Total devido pelo Reclamado: R$ 44.577,79 Honorários devidos ao patrono da Reclamada, R$ 2.668,22, em condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT).
Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora com baixa em 02/06/2024, observada a projeção do aviso prévio, nos termos da sentença, em data a ser designada, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. A secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do saldo do FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro desemprego. Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 874,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.703,72, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100384-86.2024.5.01.0224 : EMILLAINY LAIS DE LIMA MARINHO : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais de id 159b296, pelo prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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