TRT1 - 0101398-27.2018.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28f428 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
ANNELIESE SOUZA PORTUGAL opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “6b2fe1a”, pelas razões ali expostas.
Manifestação dos exceptos nos Ids “1ccd9a0” e “e6a3d97”. É O RELATÓRIO. D E C I D E - S E: Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
No caso em tela, alega a excipiente que é ex-empregada da reclamada, dispensada em 03/03/2022.
Aduz que em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas, foi ajustado acordo de reconhecimento de dívida em dezembro de 2023, no qual constou que o acordo seria pago em 12 parcelas por meio do depósito das mensalidades, feito pelos pais dos alunos, diretamente na conta da excipiente, criada para esse fim.
Afirma ainda que é beneficiária do Bolsa Família e o que o valor penhorado é oriundo do referido benefício.
Por fim, narra que nunca figurou como sócia de fato ou cúmplice da reclamada.
Com razão.
Verifica-se pela documentação juntada que a excipiente foi empregada da reclamada pelo período de abril de 2019 a março de 2022, conforme CTPS de Id c978f82.
Também se constata que foi ajustado acordo de reconhecimento de dívida entre a excipiente e a reclamada em dezembro de 2023, juntado no Id 3338aee.
Em que pese a estranha forma de pagamento do referido acordo, por meio do depósito direto das mensalidades em conta da excipiente, através do PIX [email protected], tal fato, diante do conjunto probatório, é insuficiente para comprovar o envolvimento da excipiente como sócia oculta da reclamada.
Por fim, comprova a excipiente que o valor penhorado é oriundo do benefício do Bolsa Família, restando demonstrada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Face ao exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Expeça-se alvará, com urgência, em favor de ANNELIESE SOUZA PORTUGAL, pelo valor bloqueado de R$463,36 (SIF 0186.042.01522850-7), devendo informar seus dados bancários para transferência.
Após, exclua-se ANNELIESE SOUZA PORTUGAL do polo passivo.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a exequente para que indique meios inéditos de prosseguimento da execução, em 15 dias.
Inerte, sobreste-se para fins de aplicação do art. 11-A, da CLT. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 29 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SERRAZINE BALBI -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3283322 proferido nos autos. Às partes contrárias para manifestações.
Após, concluso para decisão. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SERRAZINE BALBI -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d05524 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Convolo em penhora os bloqueio(s) parcial(is) SISBAJUD de ID(s) f6bbe8b e anexos (R$2.157,58).
Intime-se a parte exequente para ciência do teor do presente despacho, por 05 dias, sendo o(s) Executado(s), em observância aos termos do art. 72, parágrafos 1º e 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, considerando que o valor bloqueado é inequivocamente inferior ao total devido, expeça-se alvará à reclamante pelo do depósito #ID.
Para tanto, deverá o exequente apresentar, no prazo de 05 dias, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não localizadas contas correntes da executada com saldo positivo, providencie a Secretaria a inclusão dos dados do(s) executado(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Intime-se a parte autora a dar andamento à execução no prazo de 15 dias.
Em caso de indicação de bem imóvel de propriedade da executada, deverá apresentar certidão de ônus reais.
Em caso de requerimento de desconsideração da personalidade da personalidade jurídica deverá a Secretaria da Vara consultar a JUCERJA para verificação dos sócios e o INFOJUD para obtenção de seus atuais endereços.
Inerte, sobreste-se o processo para fins de aplicação do art.11-A, da CLT. wcc NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SERRAZINE BALBI -
20/10/2023 23:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de KATIA RANGEL DE SOUZA em 17/10/2023
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18/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA CARINHA DE ANJO DE BOM JARDIM LTDA - ME em 17/10/2023
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18/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de JESSICA SERRAZINE BALBI em 17/10/2023
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03/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) KATIA RANGEL DE SOUZA
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02/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA CARINHA DE ANJO DE BOM JARDIM LTDA - ME
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02/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SERRAZINE BALBI
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28/09/2023 14:25
Conhecido o recurso de JESSICA SERRAZINE BALBI - CPF: *44.***.*32-67 e provido
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24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:03
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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03/07/2023 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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07/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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