TRT1 - 0113481-49.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:55
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 11:55
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA ALVES em 12/03/2025
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06/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113481-49.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO VIANA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO VIANA ALVES Tomar ciência do v. acórdão ID 48691f6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SINDPASS COM O OBJETIVO DE APURAR JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. Em sede de cognição sumária, indeferiu-se a liminar postulada, por não demonstrada violação a direito líquido e certo do Impetrante à privacidade e à intimidade, na medida em que o Juízo impetrado, que tem ampla liberdade na direção do processo, apenas determinou a expedição de ofício ao SINDPASS para obtenção do extrato de utilização do cartão de viagens do obreiro, instrumento fornecido para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, de modo que as informações consignadas no relatório fornecido pela empresa só revelarão em quais veículos e a que horas o trabalhador utilizou o vale-transporte.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a denegação definitiva da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, denegar definitivamente a segurança, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e JOSÉ MONTEIRO LOPES, que concediam parcialmente a segurança para admitir a expedição de ofício, desde que delimite o período do contrato e horário informado na inicial, além da determinação de sigilo.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VIANA ALVES -
20/02/2025 15:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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20/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA ALVES
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14/02/2025 14:55
Denegada a segurança a CARLOS EDUARDO VIANA ALVES - CPF: *88.***.*42-03
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13/02/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 22/11/2024
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22/11/2024 07:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/11/2024 09:19
Determinada a requisição de informações
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06/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA ALVES em 05/11/2024
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05/11/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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18/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA ALVES
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18/10/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS EDUARDO VIANA ALVES
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17/10/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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