TRT1 - 0101114-97.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 11:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,67)
-
18/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MADUREIRA RAMOS
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10/06/2025 08:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINA MADUREIRA RAMOS sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
-
25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/04/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 18:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de CAROLINA MADUREIRA RAMOS em 31/03/2025
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29/03/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06d6fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CAROLINA MADUREIRA RAMOS em face de BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.395,12.
Audiência UNA realizada em 18.02.2025, sendo ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas, permanecendo inconciliáveis.
Réplica e razões finais apresentadas oportunamente.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. REJEITO a arguição de inépcia. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
Alega a reclamante que foi contratada pela ré na função de secretária em 02.01.2023, sem a anotação em sua CTPS, percebendo, por último, a quantia mensal de R$ 2.000,00.
Declara que foi imotivadamente dispensada em 30.04.2024 sem receber o pagamento das verbas rescisórias.
Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Em defesa, a reclamada nega o vínculo, mas admite que houve efetivamente a prestação de serviços pelo reclamante.
Alegou que a autora laborou na condição de microempreendedora individual.
Assumiu, portanto, o ônus de provar a inexistência da relação empregatícia com o reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. A ré, por sua vez, não produziu provas para desconstituir o vínculo de emprego pleiteado, tampouco que o encerramento da prestação de serviços se deu de forma diversa da indicada na exordial; ônus que lhe incumbia.
A única testemunha ouvida nada declarou acerca da existência ou não dos requisitos da relação empregatícia, limitando-se a declarar que via a autora na condição de secretária no consultório nos dias em que lá comparecia.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar suas alegações e observados os limites da lide, reconheço o vínculo de emprego da parte autora de 02.01.2023 a 30.04.2024, na função de secretária (salário mensal de R$ 2.000,00), tendo sido dispensada de forma imotivada, sem o pagamento das verbas rescisórias; e, por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 30 dias; aviso prévio de 33 dias; férias simples de 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais de 5/12+ 1/3; décimo terceiro do ano de 2023 e proporcional de 5/12 de 2024; FGTS de todo o período contratual, além da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT.
Tendo em vista a controvérsia estabelecida nos autos, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT.
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, após intimação para comparecerem em juízo, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que a empresa efetue os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do empregado.
Portanto, determino que a parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, proceda ao recolhimento integral das contribuições do FGTS devidas à reclamante, na conta vinculada.
Ademais, considerando a previsão legal e quanto à obrigação do empregador em fornecer as guias para o saque do seguro-desemprego, determino também que a parte reclamada forneça à reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, as guias necessárias para a habilitação ao seguro-desemprego.
Na ausência da entrega das guias, a reclamada deverá pagar indenização equivalente ao valor do benefício que a reclamante faria jus, a ser apurado na liquidação de sentença.
DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, entendo que foi atendida a exigência do art. 790, § 4º, da CLT, pelo que concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10 % sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No caso, embora o autor tenha sido sucumbente em parte da demanda, fica isento do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, considerar o salário do reclamante conforme fixado na fundamentação.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: décimo terceiro salário, saldo de salário de 30 dias, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se, quanto aos primeiros, a data do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CAROLINA MADUREIRA RAMOS em face de BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar o réu a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - saldo salarial e aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário e férias do período contratual; - multa do art. 477 da CLT; -FGTS de todo o período contratual, além de indenização compensatória de 40%.
São devidos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 17.756,19 Contribuição social: R$ 460,13 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.817,05 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 400,67 Total devido pelo Reclamado: R$ 20.434,04 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Determino que a parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, proceda ao recolhimento integral das contribuições do FGTS devidas à reclamante, na conta vinculada, bem como que a parte reclamada forneça à reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, as guias necessárias para a habilitação ao seguro-desemprego.
Na ausência da entrega das guias, a reclamada deverá pagar indenização equivalente ao valor do benefício que a reclamante faria jus, a ser apurado na liquidação de sentença. Juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024, observando-se, quanto aos primeiros, a data do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,67, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.033,37. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA -
17/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
-
17/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MADUREIRA RAMOS
-
17/03/2025 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,67
-
17/03/2025 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINA MADUREIRA RAMOS
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17/03/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA MADUREIRA RAMOS
-
10/03/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/02/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e456253 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
-
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MADUREIRA RAMOS
-
19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/02/2025 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/02/2025 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de CAROLINA MADUREIRA RAMOS em 03/02/2025
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01/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MADUREIRA RAMOS
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/01/2025 10:20
Expedido(a) edital a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
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16/01/2025 10:20
Expedido(a) mandado a(o) ANA CLAUDIA BELLO
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16/01/2025 10:20
Expedido(a) mandado a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
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16/01/2025 10:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:18
Expedido(a) notificação a(o) BELLO CONSULTORIO DE PSICOLOGIA LTDA
-
05/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MADUREIRA RAMOS
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05/12/2024 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 08:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/10/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/10/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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