TRT1 - 0101098-60.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd20eb proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte ré.
Ao recorrido (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THEODORO PINHEIRO FILHO -
13/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO PINHEIRO FILHO
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13/03/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de THEODORO PINHEIRO FILHO em 12/03/2025
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27/02/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab52be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 11/11/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ a pagar a THEODORO PINHEIRO FILHO, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.254,77, mais liquidação de R$ 313,69) de R$ 1.568,47, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 62.738,70 dispensadas, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Decisão não sujeita ao art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 496 do CPC c/c a Súmula 303 do TST, tendo em vista o valor da condenação não ultrapassar 1000, 500 ou 100 salários.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THEODORO PINHEIRO FILHO -
20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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20/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO PINHEIRO FILHO
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20/02/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.568,47
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20/02/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THEODORO PINHEIRO FILHO
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20/02/2025 15:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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20/02/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a THEODORO PINHEIRO FILHO
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20/02/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/02/2025 09:16
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de THEODORO PINHEIRO FILHO em 25/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) THEODORO PINHEIRO FILHO
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12/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/11/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/11/2024 11:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/11/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/11/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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