TRT1 - 0100684-48.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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09/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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09/06/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 28/04/2025
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22/04/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b811dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face das reclamadas, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar.
DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ Disse o autor na inicial que foi contratado pela primeira reclamada e laborou exclusivamente em benefício da segunda ré por toda a contratualidade.
A segunda reclamada, por sua vez alega em defesa que: contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços de execução da implantação e contratação dos serviços de fiscalização em área de responsabilidade da Concessionária "Aguas do Rio, através de instrumento regido pela legislação do direito civil, sendo certo que esse instrumento não resulta na responsabilidade pretendida do autor", conforme comprovam o contrato de prestação de serviços de id:1f05c4c.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido.
DAS HORAS EXTRAS.
A reclamante busca o pagamento de horas extras, ao argumentar que cumpria uma jornada de trabalho de cerca de 11 horas por dia (de 7h às 18h), sem intervalo para refeição ou descanso, de segunda a quinta. Às sextas encerrava às 17:30h, disse ainda que não gozava intervalo para alimentação e descanso e que laborou por dois sábados e um feriado sem receber os valores devidos.
Defende-se a primeira reclamada alegando que os controles de jornada são idôneos e que as eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas oportunamente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
No caso, percebe-se que os controles de frequência, apesar de impugnados pelo autor, não são inválidos.
Em seu depoimento o autor afirma que havia controle de frequência; que era entregue uma folha de ponto preenchida a lápis, por ordem do encarregado e cobriam, preenchendo por caneta; que isso ocorreu por todo o período do contrato de trabalho; O preposto da ré disse que que havia controle de ponto manual; que o próprio reclamante quem registrava o seu ponto; que no início do contrato o ponto era manual e depois passou para ponto eletrônico; que o autor usufruía de 1 hora de intervalo Muito embora a testemunha do reclamante tenha confirmado a jornada narrada na inicial, declarou que trabalhavam em dupla e que nunca foi dupla do reclamante, o que enfraquece o seu depoimento.
Anote-se, por fim, que os recibos salariais revelam que a reclamada realizava pagamento de horas extraordinárias, com adicionais de 50% e a autora não trouxe aos autos nem mesmo um demonstrativo das diferenças alegadamente existentes.
Nesse passo, de tudo o que se expôs, o que se tem é que não se convenceu o juízo da veracidade das alegações autorais, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além das já quitadas ou compensadas.
Destaque, mais uma vez, para a passividade da parte autora, que não se ocupou de apresentar demonstrativo algum, ainda que por amostragem, das alegadas diferenças que supostamente lhe seriam devidas.
Acresço ainda que dada a indivisibilidade da prova oral, considero que eventuais sábados laborados foram devidamente compensados e que não houve labor em feriado, na forma da defesa, conforme se verifica das folhas de ponto juntadas aos autos.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC.
Nesse contexto, JULGO improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários, incluídos intrajornada, sábados e feriado.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a reclamante que desempenhava atividade em condições insalubres, já que tinha contato com produtos químicos como cola, removedores, dentre outros, sem o uso de EPI adequado.
A primeira reclamada nega os fatos, afirmando que havia o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizarem eventuais agentes danosos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela inexistência de labor em condições insalubres.
Conforme verificou o perito, o autor não faz jus ao adicional pretendido. “Por todo o exposto, concluo que em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas a respeito do local de labor do reclamante e da legislação pertinente, as atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o período imprescrito não são passíveis de serem enquadradas com insalubre conforme anexo XIV da NR-15.
E concluiu no laudo que: "Salvo melhor Juízo entendo que o mesmo não faz jus ao adicional de insalubridade solicitado." Apesar de impugnar o laudo, o certo é que a reclamante não produziu provas capaz de afastar suas conclusões, sendo certo que devem ser acolhidas em todos os seus termos, já que produzida por profissional com conhecimento técnico e em observância ao labor da reclamante.
Por isso, JULGO improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
A petição inicial alega acúmulo de função de agente de saneamento com motorista.
A primeira reclamada pugna pela improcedência do pedido alegando, em síntese, que a reclamante não exerceu nenhuma atividade alheia ao que fora contratado, sendo remunerado de forma compatível com as funções desempenhadas.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não houve provas da alteração lesiva do contrato de trabalho, tampouco que a autora desempenhava tarefas incompatíveis com sua condição pessoal.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido e seus consectários.
DO SALÁRIO FAMÍLIA Aduziu o reclamante que ao longo do pacto laboral a reclamada não pagou a parcela relativa ao salário família, que possui filhos menores de 14 anos dois filhos menores.
Consoante o art. 67 da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação de alguns documentos, tais como a certidão de nascimento do filho, à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho. Assim, não obstante a revelia aplicada, cabia ao reclamante requerer o salário-família e apresentar, na ocasião, os demais requisitos para percepção do benefício (atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho), nos termos do art. 67 da Lei 8.213/91, ônus que lhe incumbia.
Improcede o pedido.
DO ACORDO COLETIVO Requereu a parte autora o pagamento do tíquete refeição e cesta básica na forma da Norma Coletiva, requereu ainda a devolução do desconto indevido referente ao vale-transporte, eis que em conformidade com a Norma Coletiva só poderia ocorrer o desconto de 3% sobre o salário base (cláusula 10ª) da citada Norma.
Em defesa a primeira ré impugna o acordo coletivo anexado aos autos e informa que fornecia tíquete refeição e que o vale-transporte também era fornecido na forma da legislação vigente.
O Acordo Coletivo anexado aos autos (id:c4f1f1b), não foi firmado pela primeira ré, não sendo portanto obrigada a cumprir normas constantes de acordo coletivo do qual não participou.
Eis que na forma do art. 611, § 1º, da CLT , a abrangência do ACT é limitada à empresa signatária, não importando se o reclamante é representado pela mesma entidade sindical.
Outro ponto a ser destacado, é a vigência do acordo coletiva, de 01 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, ou seja, anterior ao contrato de trabalho, que iniciou em 11/08/2023.
Por último, ressalto que restou comprovado nos autos o fornecimento do tíquete refeição e vale-transporte.
Assim inaplicável a Norma Coletiva aos presentes autos, julgo improcedente o pedido de tíquete refeição e cesta básica.
Com mesmo fundamento, julgo improcedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do vale-transporte.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Nada obstante, fica o autor isento do pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, por ser beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo teor afronta o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem RODRIGO DE OLVIEIRA DA SILVA em face de ECOMIX GESTÃO DE PLANEJAMENTOS LTDA e ÁGUAS DO RIO 1 SPE SA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 929,16, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA -
07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
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07/04/2025 12:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 929,16
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07/04/2025 12:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
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07/04/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025
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01/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100684-48.2024.5.01.0224 : RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA : ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das respostas aos ofícios (#id:92c5d21, #id:3b6e052 e anexos), e para a apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA -
14/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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14/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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14/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2025
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12/03/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6fef2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos por 10 dias. Vindo as respostas, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 10 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
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19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/02/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 03/02/2025
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03/02/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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31/01/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 19:09
Juntada a petição de Impugnação
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28/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
23/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
23/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
19/12/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAVID
-
19/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/12/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 13/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 02/12/2024
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26/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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25/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 19/11/2024
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 13/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
06/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
22/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
22/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
22/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
22/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/10/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
14/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/10/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/10/2024
-
07/10/2024 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
02/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
02/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/09/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/09/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
25/09/2024 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/09/2024 11:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/09/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2024 12:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
08/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA
-
08/07/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
04/07/2024 19:09
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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