TRT1 - 0100366-69.2024.5.01.0061
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 12/05/2025
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29/04/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
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25/04/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESUS CARLOS DE PAULA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 22:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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10/04/2025 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aaeeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JESUS CARLOS DE PAULA em face de TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO RUBANIL LTDA., TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a autora.
Prova pericial com manifestação das partes e esclarecimentos do Perito.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES Alega o autor, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 06 de maio de 2019, por volta de 3h15 da madrugada, ao colidir o ônibus que conduzia com um trem de carga na passagem de nível localizada no bairro Monte Castelo, sentido Tinguá.
Sustentou que o acidente lhe causou graves lesões e sequelas permanentes, com limitação funcional no pé e tornozelo esquerdos, perda da capacidade laboral e dano estético.
Imputou à empregadora a responsabilidade pelo evento, atribuindo-lhe omissão quanto à manutenção da frota, imposição de jornada exaustiva e negligência em relação à segurança no trabalho.
Alegou que a sinalização no local era precária e ineficaz, e que não foi informado sobre o risco da passagem de trens cargueiros durante a madrugada.
Requereu, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia e reconhecimento de responsabilidade solidária entre as reclamadas.
A tese da defesa é de culpa exclusiva da vítima.
Afirmaram as rés que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do autor, que avançou sobre a passagem de nível sem observar as sinalizações ali existentes, visíveis e adequadas, conforme determinações do Código de Trânsito Brasileiro.
Juntaram aos autos gravação de vídeo que registra o momento da colisão, bem como documentação técnica e registros da ocorrência.
Alegaram ainda que o autor conhecia a linha que operava, inclusive o local do acidente, e que sua conduta violou frontalmente regras elementares de segurança viária.
Pois bem.
A defesa trouxe aos autos farto material probatório, incluindo imagens, vídeos e documentos oficiais relativos ao acidente.
As imagens do local, bem como os vídeos e registros apresentados, indicam que a travessia possuía sinalização vertical compatível com o tipo de passagem de nível, com a presença de placa de advertência do tipo “PARE”, em posição visível, condizente com a conformidade mínima prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Embora não haja cancela ou sinalização luminosa, a legislação exige, em tais casos, a parada obrigatória do condutor e a adoção de cautelas objetivas como verificação visual e auditiva do tráfego ferroviário antes da travessia.
A prova produzida, sobretudo a documental e visual apresentada pela primeira reclamada, permite a este Juízo concluir com segurança pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
O conjunto probatório dos autos demonstra que as devidas precauções não foram observadas pelo autor, que não reduziu significativamente a velocidade, tampouco realizou a parada exigida pela legislação de trânsito, vindo a avançar diretamente sobre os trilhos, sendo colhido pela composição ferroviária.
As imagens registram luz acesa, não se confirmando a alegação do autor de que a luz aparente era de um poste; a visibilidade no local era compatível com a operação de condução segura.
E não há nos documentos nenhuma evidência de falha mecânica no ônibus, falha de freios ou obstrução visual impeditiva.
A alegação do autor de que não tinha conhecimento sobre o risco de passagem de trens cargueiros durante o período da madrugada não se sustenta à luz da legislação vigente e tampouco serve como excludente de sua responsabilidade.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 212, impõe de maneira clara e objetiva o dever de parada obrigatória do veículo antes da transposição de linha férrea, in litteris: “Art. 212 – Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”.
Trata-se de norma de natureza cogente, cujo cumprimento independe de fatores subjetivos, como o conhecimento prévio do condutor acerca da frequência, do horário ou do tipo de composição ferroviária que transita pelo local.
A conduta esperada do motorista é pautada por um dever de cautela ampliado, especialmente em situações que envolvem cruzamentos rodoferroviários, onde os riscos de acidentes são potencialmente elevados.
O fato de ser madrugada ou de se tratar de um trem cargueiro não altera a obrigação legal de parada, tampouco mitiga a responsabilidade do condutor.
A norma visa justamente a assegurar a segurança viária por meio da imposição de um procedimento uniforme e preventivo, qual seja, a parada total do veículo, a verificação visual de ambos os sentidos da linha férrea e a continuidade da marcha apenas quando constatada a inexistência de risco.
Portanto, a justificativa apresentada pelo autor – de que desconhecia a possibilidade de circulação de trens no período noturno – para além de irrelevante não encontra amparo jurídico nem elide o descumprimento da norma de trânsito.
Ao deixar de observar a obrigação legal de parada antes da passagem de nível, o condutor assumiu comportamento imprudente e negligente, em desconformidade com os preceitos legais que regem a condução segura, especialmente em pontos críticos da via pública.
O risco inerente à travessia ferroviária exige do motorista, a todo tempo, atenção redobrada e observância estrita das normas de segurança, independentemente do horário, tipo de trem ou sinalização suplementar eventualmente existente no local.
A par disso, a testemunha da reclamada, despachante de tráfego que prestou socorro ao reclamante após o acidente, foi clara ao afirmar que o autor já conhecia a linha, inclusive no horário da madrugada, e que o local do acidente é ponto de passagem frequente de trens cargueiros.
Disse, ainda, “que os motoristas que fazem a linha Vila de Cava são instruídos quanto ao cargueiro que passa durante a madrugada; que o autor já havia feito a linha 492 antes do acidente; que viu o tacógrafo do ônibus envolvido no acidente, o qual marcava em torno de 55 a 60 km/h; que havia sinalização informando sobre o cruzamento férreo; que essa sinalização incluía placas de limite de velocidade; que o limite de velocidade era de 30 km/h; que já havia sinalização sobre a linha férrea a uma distância de 200 a 300 metros; que não se recorda se, ao chegar ao local do acidente, o autor estava desmaiado ou acordado; que, posteriormente ao acidente, teve contato com o autor; que, nesse contato, o autor informou que havia dormido; que o autor não mencionou ao depoente qualquer problema mecânico no veículo; que os motoristas realizam vistoria no ônibus antes de sair da garagem; que, ao ser exibido o vídeo constante no ID: c14937f, o sinal luminoso que aparece no canto superior esquerdo corresponde ao trem; que, antes do cruzamento, há sinalização no solo indicando a existência da linha férrea; que, entre a placa de limite de velocidade e a linha férrea, existem de uma a duas lombadas”.
Ademais, não há nos autos prova de que a condição do veículo, a jornada do autor ou algum outro fator relacionado à atividade empresarial tenha contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do acidente.
Ao revés, a única causa do infortúnio foi a imprudência do próprio trabalhador.
Diante do conjunto probatório dos autos, é possível afirmar, com a devida sensibilidade que o caso exige, que o trágico acidente sofrido pelo reclamante não teve origem em falha da empregadora, mas resultou de conduta imprudente do profissional, que, ao cruzar a linha férrea sem adotar as cautelas mínimas exigidas — como a parada obrigatória, a observação do tráfego ferroviário e o respeito à sinalização existente — descumpriu regra elementar de segurança viária.
Mesmo reconhecendo a seriedade das consequências suportadas pelo autor, não se pode imputar à empregadora a responsabilidade por um evento cuja causa direta foi a ação do próprio empregado, em desatenção a normas básicas de trânsito. É plenamente aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ainda que se trate de atividade de risco, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, seja por danos morais, materiais, estéticos ou pensionamento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, restando prejudicada a matéria ligada à responsabilização solidária dos litisconsortes. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Dada a sucumbência o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JESUS CARLOS DE PAULA e TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIAÇÃO RUBANIL LTDA., TRANSPORTES AMÉRICA LTDA., VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA., CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.520,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESUS CARLOS DE PAULA -
27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
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27/03/2025 09:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.520,00
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27/03/2025 09:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESUS CARLOS DE PAULA
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27/03/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS CARLOS DE PAULA
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21/03/2025 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 13/03/2025
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10/03/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09c74e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA - TRANSPORTES AMERICA LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - VIACAO RUBANIL LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
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19/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:16
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 06/12/2024
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03/12/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
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11/11/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 07/11/2024
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07/11/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2024 16:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:47
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
10/10/2024 16:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 16:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2024 16:41
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 27/09/2024
-
16/08/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 15/08/2024
-
07/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
06/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:38
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/08/2024 12:30
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
31/07/2024 15:55
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/07/2024 00:59
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 22/07/2024
-
16/07/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
13/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 12/07/2024
-
06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
05/07/2024 10:00
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/07/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/06/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
18/06/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
18/06/2024 16:36
Proferida decisão
-
12/06/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/06/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/06/2024 05:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/06/2024 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 03/06/2024
-
29/05/2024 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/05/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2024 00:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/05/2024 00:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/05/2024 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/05/2024 16:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2024 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO FERNANDES VALENTE
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) AVELINO ANTUNES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL JOAO PEREIRA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL JOAO PEREIRA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
-
22/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2024 01:07
Decorrido o prazo de JESUS CARLOS DE PAULA em 14/05/2024
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07/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
-
06/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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06/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JESUS CARLOS DE PAULA
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06/05/2024 11:50
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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08/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 20:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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05/04/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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