TRT1 - 0100138-71.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:19
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 05:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/05/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 14:35
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 14:35
Transitado em julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENILDO BATISTA DINIZ em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIA CELESTE BONIFACIO em 24/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CENILDO BATISTA DINIZ
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03/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CELESTE BONIFACIO
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03/04/2025 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIA CELESTE BONIFACIO
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03/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de CENILDO BATISTA DINIZ em 31/03/2025
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19/03/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d889b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se a presente de Embargos de Terceiro propostos por JULIA CELESTE BONIFACIO em face do Embargado CENILDO BATISTA DINIZ.
Em síntese, alega a embargante fazer jus a legítima de 50% sobre os créditos devidos nos autos.
Consta da peça inicial que: "CENILDO BATISTA DINI, (DE CUJUS) ajuizou reclamação trabalhista contra PECA OIL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, requerendo suas verbas trabalhista.
Ressalta-se, contudo, que o ora embargante requer a V.Exa., a admissão da embargante no processo, para requerer o que é de direito ao seu quinhão de 50%.
Requerendo a juntada da União Estável, com o prosseguimento do feito.
Informando tambem, Excelência a conta para recebimento em nome do Patrono..." Em defesa, alega o embargado: "1- Onde a embargante junta uma Escritura Pública Declaratória de União Estável, pós morte, visto que o De Cujus faleceu em 31 de dezembro de 2021, ou seja, um documento feito em cartório em 12 de dezembro de 2023, ou seja, após 01 (um) ano e 11 (onze) meses, e 19 (dezenove) dias do falecimento do De cujus. 2- Segundo cumpre esclarecer que no despacho de ID nº 952208e, referente ao processo nº 0100107-66.2016.5.01.0025, informa que realizado a consulta junto ao PrevJud foi constado a inexistência, ou seja, não havia dependentes habilitados à pensão por morte do reclamante perante o INSS. 3- O processo transitou em julgado no dia 10 de setembro de 2024, conforme ID nº c921f1a, sem que houvesse interposição de recurso. 4- A embargante junta a cópia da sentença referente ao processo nº 5048822-23.2024.4.02.5101/RJ, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível Federal da Comarca do Rio de Janeiro, em que informa aceitou uma proposta de acordo do INSS, sendo que a mesma deixou de juntar o referido termo de acordo celebrado entre as partes. Conforme artigo 691 do CPC - O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. 5- Por fim, deixou de juntar a Carta de Concessão da Previdência Social em que a embargante se encontra como beneficiaria do Benefício da Pensão por Morte em face do De Cujus." Analiso.
Com razão o embargado.
Não há nos autos prova efetiva de ser a embargante beneficiária do de cujus perante o INSS.
A sentença adunada aos autos nada fala sobre o assunto.
Ainda, a Escritura Pública Declaratória de União Estável, pós morte, adunada pela embargante, somente foi lavrada em dezembro de 2023, sendo que o falecimento ocorreu em dezembro de 2021, não fazendo, por si só, a prova desejada.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, na forma da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Defiro os benefícios da justiça gratuita a embargante.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, calculadas na forma do art. 789-A da CLT.
Isenta.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (ATOrd 100107-66.2016.5.01.0025), após intimem as partes para conhecimento e prosseguimento, retirando-o do sobrestamento, após o transito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENILDO BATISTA DINIZ -
16/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CENILDO BATISTA DINIZ
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16/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CELESTE BONIFACIO
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16/03/2025 17:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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16/03/2025 17:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de JULIA CELESTE BONIFACIO
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16/03/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA CELESTE BONIFACIO
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05/03/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/03/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de JULIA CELESTE BONIFACIO em 27/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100138-71.2025.5.01.0025 : JULIA CELESTE BONIFACIO : CENILDO BATISTA DINIZ DESTINATÁRIO(S): CENILDO BATISTA DINIZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ao embargado, contestar a presente ação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENILDO BATISTA DINIZ -
19/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CENILDO BATISTA DINIZ
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19/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIA CELESTE BONIFACIO
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18/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/02/2025 18:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/02/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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05/02/2025 11:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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