TRT1 - 0100747-11.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df43fa proferida nos autos.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP -
21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
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21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
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21/05/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 13/05/2025
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13/05/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/05/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2073d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO propôs reclamação trabalhista em face de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP (1ª ré) e BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Apresentada emenda à inicial por meio da peça substitutiva de ID 6ce464c.
Recusada a tentativa de conciliação.
A primeira e a segunda reclamada reclamadas apresentaram defesa conjunta com documentos (ID 7e84fea).
O autor se manifestou quanto às defesas apresentadas, na petição de ID 060ef3d.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da primeira reclamada.
Ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, nos termos da ata de audiência de ID 90160ed.
Recusada a conciliação final.
Razões finais orais pelas partes conforme registradas em ata de audiência (ID 90160ed).
Destarte, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 09/08/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 09/08/2023.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Aduziu o reclamante que foi admitido pela primeira ré em 05/12/2016, para ocupar o cargo de motorista de utilitário, exercido até 04/05/2023 quando foi dispensado sem justa causa.
Informou que laborou na seguinte jornada: “a)de 2ªf. a 6ª f. das 06:00hrs às 22:00hrscom direito a 1hr de intervalo.Pela extensa jornada deveria gozar de duas horas de intervalo, de modo que a Reclamada ficava devendo uma hora; b)aos sábados das 06:00hrs às 15:00hrscom direito a 1hr de intervalo; c)domingo sim e domingo não das 06:00hrs às 14:00hrscom direito a 1 hr de intervalo.
Não gozava de folga compensatória quando trabalhava feriado e tampouco recebia o acréscimo legal; d)feriado sim e feriado não das 06:00hrs às 14:00hrscom direito a 1 hr de intervalo. Não gozava de folga compensatória quando trabalhava feriado e tampouco recebia o acréscimo legal” Impugnou a marcação de ponto nos seguintes termos: “o controle de ponto era realizado pela 1ª Reclamada numa folha de ponto anotada pela própria e com horários que não correspondiam a realidade. A Reclamada anotava exatamente nos horários da contratação de chegada e saída e obrigava o Reclamante a assinar no final do mês por ocasião do pagamento do seu salário.
Em outras ocasiões as folhas vinham zeradas sob alegação de trabalho externo, o que é incabível, uma vez que todos os dias iniciava e terminava o trabalho na sede da Reclamada, sendo perfeitamente possível o controle de ponto..” Ressaltou que nunca recebeu pelas horas extraordinárias realizadas.
Postulou o pagamento das horas extraordinárias conforme a jornada declinada, bem como a integração em outras parcelas contratuais e resilitórias.
As rés impugnaram os horários declinados na inicial na defesa conjunta argumentando que: “Da admissão até 28 de fevereiro de 2019,oreclamante trabalhava na escala 6X1 desegunda a sexta de 8 às 16:20horas e aos sábados de 08às 12horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, não ultrapassando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme controle de frequência devidamente preenchido pelo reclamante.
A partir de 01 de abril de 2019, o reclamante passou a exercer a sua função como trabalhador externo, conforme anotado na sua CTPS e apontado nas folhas de ponto, contudo, o módulo semanal permanecia 6x1 e de segunda a sábado.”. Pelos documentos juntados pela própria ré com a defesa, bem como pelo teor das postulações, verifica-se que não há nenhuma controvérsia quanto ao cargo ocupado pelo autor.
De acordo com a ficha preenchida no momento da contratação (ID 549dbcf), conclui-se que o autor desde a admissão sempre trabalhou como motorista, sem nenhuma alteração de função.
Assim, com a impugnação à jornada apontada na inicial, cabia à reclamada produzir a prova pré-constituída que lhe cabia, ou seja, juntar todos os controles de ponto do autor.
Analisando-se os documentos apresentados com a defesa, verifica-se que foram juntados os controles de ponto do autor por todo período contratual, devidamente assinados, mas com marcação de horários de entrada e saída apenas até fevereiro de 2019, constando a anotação “trabalho externo” no período posterior (vide ID 7851d43 e seguintes).
Não foi narrada na defesa nenhuma modificação nas atividades do autor como motorista, a partir de 2019, capaz de justificar porque, só então, o autor passou a estar isento do controle de ponto.
Logo, tendo sido produzida a prova documental quanto à possibilidade de fiscalização de horários desde a admissão em 2016, quando o autor já exercia o cargo de motorista, até fevereiro de 2019, caiu por terra a tese de defesa quanto à exceção do art. 62, inciso I, da CLT.
Nesse contexto, frise-se que era do autor o ônus de comprovar a impugnação feita quanto aos controles apresentados até fevereiro de 2019, mas era da reclamada o ônus quanto ao período em que foram apresentados os controles sem marcação.
Quanto à impugnação feita aos controles, a primeira testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Roni Martins Vicente, confirmou que “Somente nos primeiros meses, como estoquista, teve cartão de ponto; após passar a motorista, tiraram o acesso à biometria e não mais fez marcação de horário; Acredita que o autor também não batesse ponto, pois nem motorista tinha acesso ao relógio de ponto”.
Ao contrário do alegado pela reclamada, quanto à possibilidade de seguir com o veículo diretamente para casa, a referida testemunha afirmou que “a ordem era que nenhum motorista levasse o caminhão para casa; assim, acredita que o autor também não pudesse levar o veículo para casa ao final do expediente”.
Cabe ressaltar que a segunda testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Caio Dantas Vasconcelos, em nada contribuiu para a controvérsia quanto à jornada de trabalho pois laborava apenas internamente e sequer soube informar o período em que teria laborado com o autor.
Quando indagado a respeito da jornada, informou que “De vez em quando via o reclamante chegando para iniciar o trabalho” e que “Não sabe dizer se o autor possuía controle de horário”.
Logo em seguida a referida testemunha ainda afirmou que “o motorista de caminhão grande não precisava retornar com veículo para o galpão ao final de expediente”, mas quando indagado como sabia desse fato, já que não era motorista, respondeu apenas que “era porque quando saía da empresa o reclamante ainda não tinha chegado, por isso, presumia que o autor tivesse ido com o caminhão para casa”.
Aliás, ressalte-se beirar o absurdo a sustentação feita pelo preposto da ré, de que os empregados poderiam levar os caminhões pra casa ao final do expediente. É claro que a frota de caminhões da ré possui seguro, o que, por si só, já seria um enorme problema para explicar eventuais infortúnios enquanto o caminhão estava com o empregado, fora do horário do expediente e fora das rotas costumeiramente cumpridas.
Enfim, a ré tangencia perigosamente a linha da má fé processual, para tentar valer um argumento absolutamente desprovido de razoabilidade.
Não bastasse isso, destaque-se que a terceira testemunha, Sr.
Rafael Campista Botelho, corroborando o alegado pela primeira destacou quando “Perguntado se o reclamante todos os dias retornava para o galpão após terminar a última entrega, disse que sim, mas que às vezes não o via retornar, pois saia antes”.
A referida testemunha explicou que “Como todos os caminhões pequenos, o autor possuía controle de ponto; Como motorista de caminhão grande o autor não possuía controle de ponto”.
Diante das contradições, entre o depoimento da segunda testemunha e o informado pela primeira e terceira testemunha, quanto à possibilidade de seguir diretamente para casa com o veículo, à luz do princípio da imediatidade, cumpre a esse magistrado explicitar que o depoimento prestado pela testemunha Caio Dantas Vasconcelos não passou nenhuma credibilidade para corroborar o convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos.
Por conseguinte, desconsideram-se por completo as informações prestadas pela testemunha antes aludida.
Então, analisando-se os depoimentos da primeira e terceira testemunha, o que se conclui é que os controles de ponto registravam corretamente os horários laborados pelo autor como motorista de veículos de pequeno porte.
A partir do momento em que o autor passou a dirigir caminhões de grande porte, realizando maior número de entregas, a reclamada optou por deixar de realizar o controle de horários.
Frise-se que quanto aos horários de trabalho a prova testemunhal restou absolutamente dividida, já que a primeira testemunha informou um horário totalmente distinto da terceira.
Enquanto a primeira testemunha informou que laborava com o autor no mesmo horário “das 6:00 às 22:00 h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 6:00 às 14:30/15 horas”, a terceira testemunha informou que “o autor costumava chegar para trabalhar por volta das 7:30/8 horas da manhã”.
Aliás, cabe destacar, ainda quanto ao depoimento da primeira testemunha, Sr. Roni Martins Vicente, que o horário por ele afirmado nesses autos é distinto até mesmo daquele que havia sido indicado no próprio depoimento pessoal na demanda por ele proposta em face da mesma reclamada (processo 0100750-63.2023.5.01.0062).
Na demanda em que ele figurou como autor o Sr.
Roni chegou a informar que “pegava no trabalho às 6h, exceto quando ia para localidades mais distantes, como, por exemplo, Resende e Macaé, oportunidade que chegava para trabalhar por volta das 4:30h; normalmente parava de trabalhar às 21:30/22h; também trabalhava todos os sábados, das 6 às 14h”.
Assim, pela absoluta discrepância entre os horários informados pela testemunha Roni nas duas demandas, bem como pela divergência em relação ao depoimento da testemunha Rafael, não foi comprovada a impugnação feita pelo autor quanto aos controles apresentados pela reclamada até fevereiro de 2019, razão pela qual se tem por válidos os documentos apresentados com a defesa.
Frise-se que nesse período os contracheques do autor apresentam o pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles, como se verifica dos documentos de ID 19e1672 e 27e1617, inclusive com adicional de 100%, quando devido.
Logo, julgam-se improcedentes as horas extraordinárias pelo período até fevereiro de 2019.
Com relação ao período a partir de março de 2019, quando os controles apresentados não possuem marcação de horários, com base na súmula 338 do C.
TST, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, da seguinte forma: - segunda a sexta-feira, das 06:00hrs às 22h00; aos sábados e em dois domingos por mês e feriados alternados, das 6 às 15h, sempre com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 1h. De acordo com a jornada declinada na própria inicial, verifica-se que o próprio autor informou que o intervalo intrajornada era usufruído pelo período de uma hora, o que está em consonância com o registrado nos controles existentes nos autos.
Em que pese o alegado na inicial, de que “Reclamada ficava devendo uma hora”, não foi indicado qual o fundamento desse pedido relativo ao intervalo de duas horas, se contratual ou normativo.
Assim, por observada a pausa prevista no art. 71 da CLT, não tem procedência o pedido de intervalo supostamente suprimido.
Destarte, consoante horários fixados, condena-se reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias de acordo com a jornada reconhecida, apenas no período de março de 2019 até a dispensa em 04/05/2023, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%, com exceção daquelas apuradas aos domingos e feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Para efeito de apuração de horas extras em feriados, deve-se considerar os dias de trabalho já fixados e os feriados previstos nas Leis nº 662/49, 1.266/49, 6.802/80, 9.093/95 (que revogou o art. 11 da L. 605/49) e 10.607/02.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor 220, o marco prescricional fixado, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente.
Deduzam-se os valores já pagos sob idênticos títulos, de acordo com os recibos já acostados aos autos.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40%. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST. RESPONSABILIDADE ENTRE AS RECLAMADAS No caso em tela, o reclamante afirmou que prestou serviços à segunda reclamada por meio da primeira ré, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, as rés em defesa conjunta admitiram terem firmado o contrato de armazenagem e transporte de cargas.
Frise-se que os contracheques juntados com a defesa pela própria ré demonstraram que o autor, de fato, prestou serviços para a segunda reclamada (vide o ID 9f59e80, por exemplo).
Não bastasse isso, o preposto da primeira ré afirmou de forma categórica que “o reclamante trabalhava fazendo entregas para todas as lojas do Bazar O Amigão”.
A segunda reclamada não juntou com a defesa o contrato mantido com a primeira ré, mas pelos depoimentos pessoais e pela prova testemunhal produzida, verifica-se que o autor laborava dirigindo o caminhão que realizava entrega de mercadorias, o que afasta a terceirização de serviços e a responsabilização pretendida com base na Súmula 331 do C.
TST.
Nesse sentido, vem decidindo este E.
Tribunal Regional, conforme os acórdãos a seguir transcritos, exemplificativamente: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO C.
TST.
A situação dos autos não retrata a hipótese da Súmula 331, IV, do C.
TST, pois não houve contratação específica de mão-de-obra de motorista, mas, sim, a contratação dos serviços de transporte de mercadorias.” (TRT-1 - RO: 01002545120185010501 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/02/2019) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST.
O contrato de transporte de cargas tem natureza civil, não configurando terceirização de mão de obra.
Desse modo, não há que se falar em incidência do disposto na Súmula 331 do TST.” (TRT-1 - RO: 01008667320175010064 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 27/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/01/2020) “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
Restando evidente que o contrato firmado entre as partes se resume ao transporte de cargas no Porto de Itaguaí, incide a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST.
Recurso a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇAO DO AUTOR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Em se tratando de sucumbência recíproca, é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, com a ressalva de que a exigibilidade estará suspensa, com base tanto na ADI 5766 quanto no precedente proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional acerca da matéria (art. 927, V, do CPC/15), nos autos do Processo nº 0102282-40.2018.5.01.0000.
Recurso parcialmente provido.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100621-59.2022.5.01.0461, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, por comprovada a relação comercial entre as reclamadas, não há responsabilidade subsidiária a ser reconhecida neste caso concreto.
Frise-se que não há pedido de nulidade da forma de contratação escolhida pelas reclamadas.
Ainda que assim não fosse, esta Justiça Especializada sequer seria competente para uma análise de mérito quanto à validade do contrato de natureza civil, o que caberia à Justiça Comum.
Por qualquer prisma que se analise a matéria, não tem procedência o pedido de responsabilização da segunda reclamada pelo crédito reconhecido ao autor em face da primeira ré. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante, quanto à responsabilidade subsidiária, são devidos os honorários ao patrono da segunda ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da segunda ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em face de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP (1ª ré) e,
por outro lado, IMPROCEDENTES em face de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se a parte autora e a primeira ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 1.000,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO -
28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
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28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
28/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
28/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
28/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
22/04/2025 07:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
15/04/2025 16:40
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 18/03/2025
-
27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 26/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100747-11.2023.5.01.0062 : TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO : TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: INSTRUÇÃO Data: 14/04/2025 14:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ.
Ciência da audiência DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Ficam as partes cientes, ainda, de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser intimadas comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o empregado, preferencialmente, com a CTPS na qual conste o contrato porventura registrado pela empregadora.
Não será registrada a presença de nenhuma pessoa que não possa ser civilmente identificada, nos termos da legislação de regência. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP -
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
17/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
17/02/2025 12:14
Audiência de instrução designada (14/04/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 12:14
Audiência de instrução cancelada (18/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
17/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
17/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
17/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 18/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
06/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
06/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
06/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/12/2024 12:11
Audiência de instrução designada (18/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 11:23
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 11:16
Audiência de instrução designada (13/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 11:16
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 17:01
Juntada a petição de Réplica
-
10/10/2024 15:43
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 15:43
Audiência una realizada (09/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 30/08/2024
-
17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 16/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
07/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
06/08/2024 09:00
Audiência una designada (09/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 09:00
Audiência una cancelada (08/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:16
Audiência una designada (08/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:16
Audiência una cancelada (07/11/2024 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
14/05/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
14/05/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
14/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
14/05/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
06/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
06/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
06/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
06/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
-
06/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/05/2024 13:15
Encerrada a conclusão
-
24/04/2024 21:05
Audiência una designada (07/11/2024 15:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/04/2024 12:40
Encerrada a conclusão
-
04/04/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
03/04/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
26/03/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
-
26/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/03/2024 13:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/03/2024 17:07
Audiência una realizada (14/03/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 18/10/2023
-
30/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO em 29/09/2023
-
22/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
-
21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
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21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
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21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE MADUREIRA LTDA - EPP
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21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERVE ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP
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21/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MIRINDIBA DE CASTRO
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21/09/2023 09:32
Audiência una designada (14/03/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 09:32
Audiência una cancelada (15/02/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 17:28
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2023 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2023 11:19
Audiência una designada (15/02/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2023 14:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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