TRT1 - 0101327-77.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 06:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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05/04/2025 06:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/04/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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19/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 11:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcff6fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos opostos e, no mérito, acolho os provimentos requeridos sem, contudo, aplicar efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS -
26/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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26/02/2025 10:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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26/02/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/02/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5c7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré, em 8 dias, ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcela de natureza indenizatória, a seguinte: férias acrescidas de um terço constitucional, gratificação natalina, décimos terceiros salários, FGTS e honorários advocatícios.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS -
11/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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11/02/2025 11:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/02/2025 11:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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31/01/2025 17:24
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 21:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/01/2025 08:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS em 28/11/2024
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS em 21/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2024
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/11/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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06/11/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RENATO RIBEIRO MARTINS
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06/11/2024 10:10
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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31/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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